Processo 3003064-96.2026.8.06.0297
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br MINUTA DE SENTENÇA Processo n.º 3003064-96.2026.8.06.0297 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Parte Autora com "Ação de Conversão de Conta Corrente Sujeita à Tarifação para Conta Corrente com Pacote de Serviços Tarifa Zero C/C Indenização por Danos Morais e Materiais C/C Repetição de Indébito", alegando, em síntese, que percebeu a existência de "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", não contratado, tendo como credor o banco ora reclamado. Por sua vez, aduz, o Promovido, em contestação, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita, conexão, inversão do ônus da prova e da ausência de interesse de agir - tentativa de solução extrajudicial. No mérito, sustenta que os débitos ora questionados têm origem absolutamente lícita, pois é o pacote de serviços solicitado pelo correntista. Por fim, alega não ser cabível o pedido de indenização por danos morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é das empresas Promovidas. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor. In casu, diante dos documentos (ID N.º 199325037, 199325036, 199325035, 199326367, 199325034) milita em favor da Parte Autora a presunção de veracidade e incumbe as Demandadas desfazê-la. 1.1.2 - Da ausência de interesse de agir - tentativa de solução extrajudicial: Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida, pois o Autora jamais procurou o banco para solucionar seu problema. Em que pese os argumentos do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo não é condição necessária para se buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do…
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