Processo 3003068-96.2023.8.06.0117

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3003068-96.2023.8.06.0117
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3003068-96.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ANA CARLA SILVA REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A e outros (2) DECISÃO   I. RELATÓRIO   Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por ANA CARLA SILVA, Exequente, em face da Executada MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A., nos autos do Cumprimento de Sentença originado de acordo homologado judicialmente (ID 77174474/77175865).   Diante do inadimplemento do acordo pela Executada, a pedido da Exequente(ID 78491422), iniciou-se a fase de cumprimento de sentença (ID 78897926) e, após tentativa infrutífera de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 87541960) bem como de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, fora instaurado o presente incidente (ID 88682006), determinando a citação RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, nos termos dos artigos 134 e seguintes do Código de Processo Civil.   Em consequência, o Sr. RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA e o Sr. CLÁUDIO JOSÉ PAIVA MESQUITA apresentaram manifestações, no ID's 188151768 e 126898366, respectivamente, arguindo, em síntese: i) a necessidade de observância das regras específicas da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), que limitaria a responsabilidade dos administradores aos casos de gestão fraudulenta ou apropriação ilegal, o que não teria sido comprovado; ii) a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, exigindo a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que alega não estarem presentes, tratando-se o pedido das Exequentes de pleito genérico baseado na mera insolvência; iii) a inaplicabilidade da Teoria Menor, mesmo em relação de consumo, por se tratar de sociedade anônima com regramento próprio; iv) a ausência de estado de insolvência da empresa, que estaria ativa e buscando soerguer-se. Pugnaram, ao final, pelo não prosseguimento do incidente.   Devidamente intimada, a parte exequente apresentou réplica no ID 190440223.   É o breve relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO   A controvérsia reside na possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A., para alcançar o patrimônio de seus administradores, Srs. RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA e CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA, a fim de satisfazer o crédito exequendo, oriundo de relação jurídica estabelecida entre as partes. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica   Nos termos do artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". A norma em questão consagra a chamada teoria menor da desconsideração, a qual não exige a demonstração de fraude, confusão patrimonial ou abuso de direito, bastando a existência de obstáculo ao ressarcimento do crédito reconhecido em sentença.   No presente caso, restou incontroverso que o promovente celebrou com a requerida contrato para cessão temporária de uso de espaço…

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