Processo 3003073-38.2025.8.06.0121

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3003073-38.2025.8.06.0121
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Gabinete 3 Recurso Inominado nº: 3003073-38.2025.8.06.0121  Recorrente(s) e Recorrido(s): MARIA LUCILENE LINHARES e BANCO BRADESCO S/A    Ementa: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO ELIDIDA. PESSOA NATURAL. ART. 99, §§ 3º E 4º, DO CPC. MÉRITO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADA. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS QUE NÃO COMPROVAM A ANUÊNCIA ESCLARECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DO STJ (ERESP 1.413.542/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. ESSENCIALIDADE DA VERBA ALIMENTAR. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405, CC). CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, STJ). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos interpostos para rejeitar a preliminar arguida, negar provimento ao recurso do promovido (BANCO BRADESCO S/A) e dar provimento ao recurso da promovente (MARIA LUCILENE LINHARES), reformando a sentença monocrática para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.  ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS  Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de RECURSOS INOMINADOS interpostos por MARIA LUCILENE LINHARES (ID 15183921) e BANCO BRADESCO S/A (ID 15201145) em face da sentença (ID 14945535) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, declarando a inexistência da contratação de seguro prestamista e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, indeferindo, contudo, o pleito de danos morais sob o fundamento de se tratar de mero aborrecimento. Em suas razões recursais (ID 15183921), a autora pugna pela reforma da decisão para que seja arbitrada indenização por danos morais, alegando a abusividade da conduta e o desfalque em sua verba de subsistência. O banco, por seu turno (ID 15201145), defende a validade da contratação via autoatendimento e insurge-se contra a condenação à restituição em dobro. Contrarrazões devidamente apresentadas pelas partes (IDs 15349210 e 15350123), cada qual pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. Eis o relatório. Decido. VOTO  Ante os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos. Analiso a insurgência da parte recorrida quanto à concessão do benefício da gratuidade da justiça à recorrente. Sustenta a impugnante, em apertada síntese, a ausência de prova da hipossuficiência e o fato de a parte autora estar representada por advogado particular como óbices à concessão da benesse. Razão não assiste à impugnante. Cinge-se a controvérsia quanto à aplicação do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Denota-se do teor dos autos que a recorrente é…

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