Processo 3003075-98.2025.8.06.0091

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3003075-98.2025.8.06.0091
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO   DECISÃO   Processo nº: 3003075-98.2025.8.06.0091 Exequente: Juddy Gabrielle Santos Alves Executada: Trustec Engenharia de Energia Ltda.   Vistos em conclusão. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por TRUSTEC ENGENHARIA DE ENERGIA LTDA., nos autos de Cumprimento de Sentença ajuizado por JUDDY GABRIELLE SANTOS ALVES, por meio do qual se executa a sentença proferida no ID 177591875. Consta dos autos que a parte exequente ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer em face da executada, tendo sido proferida sentença de parcial procedência, a qual condenou a requerida: (a) ao pagamento de valores a título de indenização por danos materiais; (b) ao pagamento de indenização por danos morais; e (c) ao cumprimento de obrigação de fazer relacionada à complementação do sistema de geração de energia solar. Inconformada, a requerida interpôs Recurso Inominado, ao qual não se deu seguimento em razão do reconhecimento de deserção (ID 183977199). A sentença transitou em julgado em 19/11/2025, conforme ID 192402198. Iniciado o cumprimento de sentença pela parte credora, foram adotadas medidas executivas, inclusive com a utilização do Sisbajud, conforme detalhamento anexado ao ID 198918830. A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio, requerendo o desbloqueio do valor excedente, o que foi determinado por meio do despacho ID 198933592. Em seguida, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual sustenta, em síntese, que o título executivo judicial conteria vícios que comprometeriam a sua exigibilidade e validade, notadamente no que se refere às condenações impostas, uma vez que a sentença teria incorrido em julgamento ultra petita, condenando a empresa ao pagamento de indenização em valor diferente do pedido e que tal condenação foi cumulada com a imposição de obrigação de fazer. Nesse ponto, argumentou que tais cominações são excludentes, sob pena de enriquecimento ilícito. A parte exequente apresentou manifestação, arguindo a inadmissibilidade do incidente, ao fundamento de que as matérias suscitadas pela executada já foram amplamente discutidas no processo de conhecimento, encontrando-se acobertadas pela coisa julgada material, não sendo possível sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença. Requereu, assim, a rejeição da exceção e o regular prosseguimento da execução.   É o breve relatório. Decido. I - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é meio de defesa de utilização excepcional, admitida apenas para discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo e que não demandem dilação probatória. No caso concreto, contudo, a pretensão deduzida pela executada não se amolda às hipóteses legalmente admitidas para acolhimento do incidente. A empresa em questão argumenta que a sentença executada decorre de julgamento ultra petita, pois o pedido da inicial referente aos danos materiais era no valor de R$1.454,40 + R$ 434,00, o qual foi cumulado com o pedido de imposição de obrigação de fazer, consistente em "complementar o sistema de geração de energia solar, mediante instalação de novas placas em local disponibilizado pela autora, sem custos adicionais". A sentença, no entanto, reconheceu a parcial procedência dos pedidos, no sentido de: "CONDENAR a…

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