Processo 3003077-34.2025.8.06.0070
TJCE • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Gabinete do Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE 3o Gabinete da 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3003077-34.2025.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO HAROLDO RODRIGUES BONFIM, H. S. F. R. APELADO: ALESSANDRA FERREIRA SARAIVA JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Ação de Guarda ajuizada por FRANCISCO HAROLDO RODRIGUES BONFIM em favor de H. S. F. R., em desfavor de ALESSANDRA FERREIRA SARAIVA. A exordial narra que: 1) o requerente é pai da menor H. S. F. R., nascida em 22/04/2019, atualmente com 6 anos de idade; 2) desde o nascimento, o pai sempre esteve presente, inicialmente convivendo sob o mesmo teto com a genitora da criança; 3) após a separação do casal, a mãe deixou a filha sob os cuidados do pai, alegando não ter condições de cuidar da menor, retornando sete meses depois para requerer a guarda. A criança passou a residir com a mãe no Município de Nova Russas, período em que o pai exercia o direito de visitas uma vez por mês. Em 01/03/2025, a menor recusou-se a retornar à casa materna, alegando violência física por parte da genitora, do padrasto e das filhas deste, fato confirmado pelo avô materno e registrado em Boletim de Ocorrência nº 445-672/2025. Informa que a genitora se recusa a entregar a documentação da criança, dificultando o acesso a serviços essenciais. Apesar disso, o pai conseguiu matricular a menor na Escola de Cidadania Joaquim Ferreira do Bonfim, onde cursa o Infantil V, mantendo regularidade e pontualidade escolar. Atualmente, a criança reside com o pai e o irmão Francisco Adryan Bonfim, de 12 anos, em ambiente familiar estável e equilibrado. Diante dos fatos, o requerente busca a regularização da guarda definitiva, alegando que tal medida atende ao melhor interesse da criança. Por meio da decisão de id 172360796, o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca declinou a competência em favor desta 2ª Vara Cível, por entender presente situação de risco a atrair a competência da Infância e Juventude. Redistribuído os autos, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, suscitou o conflito de competência e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (id 39310754). No caso, observo que o juízo suscitante determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo autuado recurso de apelação cível. No entanto, o juízo suscitante deveria ter oficiado esta Corte sobre o incidente, remetendo-se apenas a cópia dos autos, a fim de ser autuado o Conflito Negativo de Competência, observando-se a regra do art. 953, parágrafo único, do CPC. Desse modo, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para as providências cabíveis, com a baixa da apelação cível do acervo deste Gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE G3
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