Processo 3003078-51.2026.8.19.0028
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3003078-51.2026.8.19.0028/RJ AUTOR : RENAN GANDRA GOMES SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIO JERONIMO DA SILVA (OAB RJ164198) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por RENAN GANDRA GOMES SANTOS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO , em que requer, a título de tutela de urgência de natureza antecipada, que o réu se abstenha de efetuar qualquer desconto de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) percebida pelo autor, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo. Alega, em síntese, que: a) é servidor público militar estadual e, até dezembro de 2021, recebia a Gratificação de Auxílio-Moradia equivalente a 107,5% sobre o seu soldo, verba essa de caráter indenizatório; b) a partir de janeiro de 2022, com a entrada em vigor da Lei nº 9.537/2021, que incluiu o artigo 19-A na Lei Estadual nº 279/79, foi suprimido o Auxílio Moradia e instituída a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM); c) a GRAM destina-se a compensar “os riscos inerentes ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade” e, apesar da natureza indenizatória da referida verba, o réu vem incidindo imposto de renda sobre seu valor, causando prejuízo continuado ao servidor. É o relatório. DECIDO. Como cediço, o art. 300, caput, do CPC tornou homogêneo o tratamento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. Assim, tanto para a concessão da tutela cautelar como da antecipada os requisitos são os mesmos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na espécie, entendo que se encontram presentes os requisitos acima citados. A Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM) foi implementada pela Lei estadual nº 9.537/21, sendo devida aos policiais militares da ativa em razão das peculiaridades inerentes à carreira, que envolve o risco à própria vida na defesa e segurança da sociedade (artigos 10, IV, e 19-A da Lei estadual nº 279/79, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.537/21). Nesse sentido, deduz-se dos citados dispositivos legais que a referida gratificação ostenta natureza pro labore faciendo e caráter indenizatório pelos riscos assumidos, não configurando verba remuneratória. A probabilidade do direito se dessume da própria norma legal que institui o pagamento da GRAM, assim como está demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que a natureza indenizatória da gratificação afasta sua caracterização como verba remuneratória, tornando indevida a incidência do imposto de renda sobre ela, conforme se comprova pelos contracheques anexados em evento 1, CHEQ6 . Com efeito, presente está o "periculum in mora", visto que os descontos realizados geram grande impacto na vida financeira do autor, por comprometerem parte de seus vencimentos. Esclareço, ainda, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, caso o pedido seja julgado improcedente ao final, o Estado poderá se valer das vias cabíveis para recuperação dos valores não descontados. Desta forma, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. Nesse sentido, está a jurisprudência do TJRJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM) INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Deferido o pedido…
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