Processo 3003084-30.2025.8.06.0101

TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
3003084-30.2025.8.06.0101
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

SENTENÇA Processo nº:  3003084-30.2025.8.06.0101  Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Exoneração] Polo ativo: V. L. D. S.  Polo passivo: M. E. C. D. C. e outros I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais por Falsa Paternidade, ajuizada por V. L. D. S. em face de M. E. C. L., JOÃO GABRIEL CORPES LUCAS e M. E. C. D. C.. O autor alega, em síntese, que não é o pai biológico de João Gabriel Corpes Lucas, conforme comprovado por exame de DNA realizado nos autos da Ação Negatória de Paternidade nº 0200442-88.2024.8.06.0101, já transitada em julgado, na qual a paternidade foi excluída e o vínculo socioafetivo foi afastado pela sentença. Requer, portanto, a exoneração dos alimentos em relação ao referido menor. Quanto a M. E. C. L., alega que esta atingiu a maioridade, constituiu família própria e é capaz de prover o próprio sustento, requerendo também a exoneração dos alimentos. Em relação a M. E. C. D. C., sustenta que esta agiu com dolo ao atribuir-lhe a falsa paternidade de João Gabriel, ocultando que o autor não era o pai biológico, o que lhe teria causado danos morais e materiais. Requer indenização por danos morais e o ressarcimento do valor de R$ 8.616,57, pago em execução de alimentos para evitar prisão civil. As rés não apresentaram contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia. Em audiência de conciliação realizada em 24 de outubro de 2025, as partes celebraram acordo parcial, exonerando o autor dos alimentos em relação a João Gabriel Corpes Lucas, subsistindo a controvérsia quanto aos demais pedidos. O Ministério Público, inicialmente intimado em razão do interesse de menor, declinou de intervenção após Mariane ter atingido a maioridade. É o relatório. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO Da exoneração dos alimentos de João Gabriel Corpes Lucas O pedido de exoneração em relação a João Gabriel encontra-se desde logo resolvido, porquanto homologado o acordo celebrado entre as partes na audiência de conciliação realizada em 24 de outubro de 2025, conforme termo lavrado nos autos (ID 183407714). O acordo, firmado com a anuência do representante legal do menor e com a participação do Ministério Público, produziu efeitos imediatos de exoneração, tornando prejudicada a análise meritória deste pedido específico. Registre-se, contudo, que, ainda que não houvesse o acordo, o conjunto probatório já seria suficiente para a procedência. O Laudo de Investigação de Vínculo Genético nº 3368/24-B CE, produzido nos autos da Ação Negatória de Paternidade nº 0200442-88.2024.8.06.0101, foi categórico ao concluir que o autor "não apresenta os vínculos genéticos obrigatórios de pai e filho" com João Gabriel, resultando em probabilidade de paternidade de 0% (zero por cento). A sentença proferida naqueles autos, já transitada em julgado em 6 de dezembro de 2024, julgou procedente o pedido de exclusão da paternidade e determinou a averbação no registro civil, tendo sido expedido o respectivo mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais Jaime Araripe, em Fortaleza/CE. A sentença da ação negatória também enfrentou e rejeitou expressamente a tese de paternidade socioafetiva, consignando que, "após a separação do casal, ocorrida no ano de 2018, não mais subsistiu qualquer vínculo de afetividade entre o autor e o menor JOÃO GABRIEL CORPES LUCAS, razão pela qual não há que se falar em paternidade socioafetiva". Assim, o…

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