Processo 3003085-25.2026.8.06.0151

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003085-25.2026.8.06.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3003085-25.2026.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. F. D. S. N. REU: M. R. D. A. B. DESPACHO  Recebi hoje. Na esteira do entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, a presunção de hipossuficiência é relativa, de modo que o juiz deve, nos autos, buscar elementos que comprovem de fato a real situação econômica da parte. É esse o entendimento do STJ, segundo o qual "para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação de pobreza firmada pelo requerente, dispensada a apresentação de qualquer comprovação prévia. Todavia, a presunção de veracidade dessa declaração é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 12/4/2016). No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 17/3/2016). (Sem destaques no original). Ressalte-se que se considera necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Desse modo, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação da parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça, juntando declaração de imposto de renda, extratos bancários e demais documentos capazes de fornecer elementos para uma justa apreciação do pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura do sistema.     Wallton Pereira de Souza Paiva  Juiz de Direito

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