Processo 3003085-90.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003085-90.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026 PROCESSO: 3003085-90.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO RÉGIS SAMPAIO SILVEIRA e outros AGRAVADO: CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA e outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, DEPOIMENTO PESSOAL DAS RÉS E MANDADO DE CONSTATAÇÃO. MATÉRIA INSTRUTÓRIA. ART. 1.015, DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. TEMA Nº 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. QUESTÃO IMPUGNÁVEL EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. ART. 1.009, §1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO PARA FINS DE CABIMENTO IMEDIATO DO AGRAVO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado em face de decisão proferida pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 0221157-34.2022.8.06.0001, que indeferiu requerimento de produção probatória consistente na oitiva de testemunhas, depoimento pessoal das rés e realização de mandado de constatação por Oficial de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova oral, depoimento pessoal das rés e mandado de constatação, à luz do art. 1.015, do CPC, e da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema nº 988/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da correção da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento interposto por CLÁUDIO RÉGIS SAMPAIO SILVEIRA e FRANCISCO DOWER FROTA BARROSO, por entender incabível a insurgência imediata contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral, depoimento pessoal das rés e expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça. 2. Como se sabe, o agravo interno, previsto no art. 1.021, do Código de Processo Civil, tem por finalidade submeter ao órgão colegiado o controle da decisão monocrática proferida pelo Relator, não se prestando à mera reiteração dos argumentos já examinados, mas à demonstração objetiva de ilegalidade, teratologia ou desacerto manifesto no pronunciamento impugnado. 3. No caso em exame, não se verifica qualquer vício apto a ensejar a reforma da decisão agravada. Conforme se extrai dos autos, o agravo de instrumento originário foi interposto contra decisão proferida pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 0221157-34.2022.8.06.0001, que indeferiu requerimento de produção probatória formulado pelos autores, consistente na oitiva de testemunhas, depoimento pessoal das rés e realização de mandado de constatação. 4. A decisão monocrática recorrida, por sua vez, deixou de conhecer do instrumental por ausência de cabimento, ao fundamento de que a matéria não se enquadra no rol do art. 1.015, do CPC, tampouco revela urgência qualificada apta a autorizar a incidência da taxatividade mitigada. Nessa esteira, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação de decisões que indeferem pedidos de produção probatória deve, como regra, ser diferida para momento oportuno, em sede de apelação ou…

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