Processo 3003085-94.2026.8.19.0205
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3003085-94.2026.8.19.0205/RJ AUTOR : CLAUDIA MARIA DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : LEANDRO ROSAS BORGES (OAB RJ115953) DESPACHO/DECISÃO Defiro gratuidade de justiça. Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pleito de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência in limine, proposta por Claudia Maria da Silva Fernandes em face de Horus Premium Ltda e Banco Bradesco Financiamentos S.A., em virtude de supostos vícios de qualidade apresentados em veículo automotor. Narra a autora que, em 29 de abril de 2026, adquiriu perante a primeira ré (Horus Premium Ltda) o veículo Ford EcoSport, ano de fabricação 2017, modelo 2018, motorização 1.5, automático, pelo qual realizou contrato de financiamento bancário com alienação fiduciária perante o segundo réu (Banco Bradesco Financiamentos S.A.). Afirma que o veículo foi entregue em 07 de maio de 2026 e, desde o primeiro dia de uso, apresentou graves defeitos mecânicos e elétricos, tais como desligamentos espontâneos ("morrer" em trânsito), superaquecimento do motor, vazamento de água e problemas nos pneus. Informa que o automóvel foi submetido a consertos junto à primeira ré por seis oportunidades distintas, sem que houvesse a efetiva solução dos problemas. Diante desse cenário, a demandante pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do financiamento, determinando-se que as rés assumam solidariamente o pagamento ou que a instituição financeira se abstenha de efetuar as cobranças, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, que se autorize o depósito judicial dos valores devidos. É o relatório do essencial. Passo a decidir. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos estampados no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil , quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à pretensão formulada em face da instituição financeira, Banco Bradesco Financiamentos S.A., importa salientar que a tutela de urgência carece inteiramente de probabilidade do direito, uma vez que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afasta de pronto a responsabilidade solidária do banco de varejo por vícios intrínsecos ao produto adquirido por meio de mútuo bancário. O contrato de compra e venda de bem de consumo e o contrato de financiamento bancário destinado a viabilizar a sua aquisição, conquanto economicamente coligados, guardam autonomia jurídica em suas respectivas esferas obrigacionais quando a instituição financeira atua como mera operadora de crédito de varejo, escolhida de forma livre pelo consumidor. A responsabilidade solidária regulada pelo Código de Defesa do Consumidor alcança exclusivamente os integrantes da cadeia de fornecimento do produto, não se estendendo ao agente financeiro que tão somente disponibilizou o numerário necessário à consumação do negócio, sem ostentar qualquer vínculo de exclusividade ou pertencer ao grupo econômico da revendedora ou da montadora do automóvel. Esse entendimento encontra-se consolidado perante as Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, que assentam a impossibilidade de responsabilização do banco fiduciário pelos prejuízos decorrentes de defeito oculto ou vício do produto alienado. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.…
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