Processo 3003088-17.2025.8.06.0053
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3003088-17.2025.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADA: VANIA VERAS GOUVEIA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 37879447) proferida pelo Juiz de Direito Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior, da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que, em sede de ação ordinária ajuizada por Vania Veras Gouveia em desfavor da referida Municipalidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) determinar a incorporação ao salário do(a) Autor(a) o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 13%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021. B) condenar o ente demandado a pagar ao(à) autor(a) as parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição, a contar da data do ajuizamento da ação. A correção monetária se dará pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, conforme os REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146. A partir de 9/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. C) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fica o Município isento do pagamento de custas, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 12.381/94. Quanto à parte autora, a exigibilidade das custas resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Requerente e o Município réu em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. Ficando suspenso o pagamento por parte da Requerente, em face da justiça gratuita deferida nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 100 (cem) salários mínimos. Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC. Na apelação (id. 37879448), o ente municipal sustenta, em suma, que: (i) a partir de 17/05/2021, data de publicação e início da eficácia da Lei Municipal nº 1.528/2021, o Regime Jurídico Único dos Servidores de Camocim (Lei nº 537/1993) foi alterado, restando revogado, dentre outras vantagens, o adicional por tempo de serviço; (ii) não há direito adquirido a regime jurídico por parte dos servidores públicos; (iii) deve ser observado o princípio da legalidade; e (iv) "[...] o juízo de 1ª grau não atentou para o impacto que sua decisão poderia ensejar no orçamento deste município, haja vista que, os recursos financeiros não estão suprindo de forma adequada com o custo mensal das políticas voltadas a coletividade, como saúde, educação, cultura lazer, dentre outras.". Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões da autora no id. 37879452, requerendo a manutenção da sentença. Distribuição por sorteio à minha relatoria em 10/06/2026, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório. Decido. Conheço da…
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