Processo 3003088-45.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3003088-45.2026.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE LIMA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DA VANTAGEM FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. LEIS MUNICIPAIS Nº 001/1993 E Nº 188/2012. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. AUTOAPLICABILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ENUNCIADO Nº 35 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, deferiu tutela de evidência para determinar a implementação do adicional por tempo de serviço ("anuênio") em favor de servidor público municipal, no percentual de 1% ao ano de efetivo exercício, incidente sobre o vencimento-base, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão. 2. Consiste em analisar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de evidência deferida em favor do servidor público municipal, assim como examinar se as limitações legais à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública impedem a implementação imediata do adicional por tempo de serviço. III. Razões de decidir. 3. O adicional por tempo de serviço encontra previsão expressa nas Leis Municipais nº 001/1993 e nº 188/2012 do Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE, que disciplinam o percentual, a base de cálculo e a aquisição automática da vantagem funcional, evidenciando a autoaplicabilidade da norma. 4. Os documentos constantes dos autos demonstram, em juízo de cognição sumária, que o servidor agravado ocupa cargo efetivo e já implementou o lapso temporal necessário à percepção do anuênio, sem que a vantagem tenha sido incorporada aos seus vencimentos, circunstância apta a evidenciar a probabilidade do direito invocado. 5. A controvérsia instaurada prescinde de dilação probatória complexa, estando a pretensão amparada em prova documental idônea e em disciplina normativa expressa, inexistindo elementos capazes de suscitar dúvida razoável apta a afastar a tutela de evidência prevista no art. 311, IV, do CPC. 6. As restrições impostas pelas Leis nº 8.437/1992 e nº 9.494/1997 dirigem-se às tutelas de urgência, não incidindo, indistintamente, sobre as hipóteses de tutela de evidência, conforme orientação do Enunciado nº 35 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 7. A determinação judicial de implementação do anuênio não configura aumento remuneratório concedido pelo Poder Judiciário, mas mera efetivação de direito subjetivo assegurado por lei municipal regularmente editada. 8. Ausentes elementos capazes de afastar os fundamentos adotados pelo Juízo singular, impõe-se a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. IV. Dispositivo. 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão de primeira instância mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,…
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