Processo 3003089-32.2025.8.06.0043

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003089-32.2025.8.06.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686  Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 3003089-32.2025.8.06.0043 AUTOR: JOSE ARLINDO DE LIMA SILVA REU: ENEL     RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição de indébito e compensação por danos morais proposta por JOSE ARLINDO DE LIMA SILVA, contra a COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ ENEL. A parte autora alega ter identificado descontos em sua conta de energia elétrica, referentes a serviços denominados "COB FUNERAL 360 PLUS" e "RESOLVE XPRESS PLUS", os quais afirma desconhecer e não ter autorizado. Requer a declaração de nulidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. Em sede de contestação, a requerida alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que não possui qualquer responsabilidade pelo evento em questão, uma vez que não é responsável pelo contrato firmado, tampouco se beneficiou com os valores que foram pagos (ID. 202640784). Réplica (ID. 204687346). Devidamente intimadas para declinarem se pretendem produzir outras provas, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 207610994). A parte autora nada apresentou ou requereu. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A promovida arguiu ilegitimidade passiva, alegando não ser a responsável pelas cobranças realizadas na fatura de energia da autora. No caso em apreço, observo que a preliminar se confunde com as questões levantadas no mérito. Dessa forma, a análise será realizada em tópico oportuno. 2. DO MÉRITO De início, estão presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual passo, de pronto, a enfrentar o mérito da causa.   O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma dos artigos 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. Tratando-se de relação consumerista, todos os envolvidos na cadeia de consumo respondem solidariamente pelos prejuízos ocasionados ao consumidor, nos termos dos artigos 3º, 7º e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a demandada é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que o consumidor pode demandar contra todos ou qualquer um dos fornecedores da cadeia de consumo. Ademais, a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal e nos artigos 14 e 22, parágrafo único, do CDC. A requerida responde pela reparação dos danos decorrentes da execução do serviço, independentemente de culpa, só se eximindo desta responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o art. 14, § 3°, do CDC. A controvérsia cinge-se em analisar a regularidade das cobranças realizadas na fatura de energia da autora, bem como averiguar se…

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