Processo 3003090-33.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003090-33.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br     SENTENÇA   Processo nº: 3003090-33.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo Ativo: SANDRA MARIA FROTA CAVALCANTE Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Sandra Maria Frota Cavalcante em face do Banco Santander S.A. A parte autora alega, em síntese, a ocorrência de fraude na contratação de um empréstimo consignado em seu nome, que nega ter autorizado, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores e a compensação por danos morais. Em decisão interlocutória, foi deferida a inversão do ônus da prova, determinando-se que o réu comprovasse a validade da contratação (ID 167584725). O banco réu apresentou contestação, defendendo a legalidade do contrato digital (ID 171016003). A autora, em réplica, impugnou a prova documental trazida pelo réu, por considerá-la tecnicamente inválida e inacessível, e requereu a produção de prova pericial para atestar a fraude. Intimado a especificar os meios de prova que pretendia produzir para comprovar a autenticidade do contrato (ID 188879906), o banco réu peticionou (ID 193152298) informando expressamente não ter interesse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.  FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão é a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora. Tratando-se de relação de consumo, e diante da verossimilhança das alegações da consumidora idosa e de sua hipossuficiência técnica, foi corretamente invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabia, portanto, à instituição financeira ré o dever de comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e a manifestação de vontade da autora. Apesar de alegar a validade da transação em sua contestação, a prova apresentada pelo banco foi prontamente impugnada. Intimada a especificar os meios de prova que pretendia produzir para demonstrar a autenticidade do contrato, a instituição financeira abdicou de seu direito e dever processual, informando não ter interesse na produção de novas provas.  Essa recusa tem uma consequência jurídica direta: a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento pacífico nesse sentido, afirmando que a parte que detém o ônus probatório e não o cumpre deve arcar com o julgamento desfavorável. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de…

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