Processo 3003095-89.2024.8.06.0167

TJCE • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
3003095-89.2024.8.06.0167
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
24/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL DE 40%. REDUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA 20% SEM ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E INCENTIVO FINANCEIRO ANUAL. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO COM AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VEDAÇÃO À ATUAÇÃO LEGISLATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Remessa Necessária oriunda de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Agentes de Combate às Endemias em face do Município de Sobral, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), com efeitos retroativos a 14.08.2019, e rejeitando os pedidos de equiparação remuneratória quanto à gratificação de produtividade e ao incentivo financeiro anual pagos aos Agentes Comunitários de Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As controvérsias consistem em definir: (i) se os Agentes de Combate às Endemias fazem jus à equiparação da gratificação de produtividade e do incentivo financeiro anual concedidos aos Agentes Comunitários de Saúde, com fundamento no princípio da isonomia; e (ii) se é legítima a redução do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) para 20% (vinte por cento), sem demonstração de alteração das condições de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A equiparação remuneratória entre categorias distintas de servidores públicos depende de previsão legal específica, sendo vedado ao Poder Judiciário conceder ou majorar vantagens pecuniárias com fundamento exclusivo no princípio da isonomia, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal. 4.A circunstância de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias serem regidos pela Lei Federal n.º 11.350/2006 não implica identidade remuneratória automática, sobretudo quando as vantagens pleiteadas dependem de disciplina normativa própria. 5.A redução do adicional de insalubridade para o percentual de 20% (vinte por cento), promovida com fundamento na Lei Municipal n.º 1.895/2019, revela-se indevida diante da inexistência de alteração fática nas condições de trabalho dos servidores. 6.Os laudos técnicos produzidos em 2019 e 2024 evidenciam a manutenção das mesmas atribuições e da exposição habitual aos agentes insalubres, sendo reconhecido, posteriormente, o grau máximo de insalubridade, correspondente ao percentual de 40% (quarenta por cento). 7.Ausente demonstração de modificação do ambiente laboral apta a justificar a redução do adicional, impõe-se o reconhecimento do direito ao pagamento das diferenças retroativas desde 14.08.2019, acrescidas dos consectários legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Remessa Necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "É indevida a redução do adicional de insalubridade percebido por Agentes de Combate às Endemias quando inexistente alteração das condições de trabalho apta a justificar a modificação do grau de exposição aos agentes nocivos. A equiparação de gratificações e incentivos financeiros com os Agentes Comunitários de Saúde depende de previsão legal específica, sendo vedada sua concessão judicial com fundamento exclusivo no princípio da isonomia."         ACÓRDÃO   AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª…

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