Processo 3003099-74.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003099-74.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO   PROCESSO: 3003099-74.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: MARIA ZULEIDE ALVES DE SOUZA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. ATENDIMENTO DOMICILIAR. HOME CARE.  INDICAÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO DOMICILIAR COMO DESDOBRAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ABUSIVA DIANTE DE INDICAÇÃO MÉDICA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento e de Agravo Interno interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de atendimento domiciliar integral em regime de home care, com acompanhamento 24 horas, técnico de enfermagem, cama hospitalar, colchão pneumático, fisioterapia 3 vezes por semana, fonoterapia 2 vezes por semana, nutricionista 1 vez por mês, visita de enfermeira e orientação médica. A agravante sustentou ausência dos requisitos da tutela de urgência, inexistência de previsão contratual e ausência de obrigatoriedade do home care no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou o fornecimento de home care à beneficiária do plano de saúde; (ii) estabelecer se a operadora pode negar a assistência domiciliar prescrita por médico sob o fundamento de exclusão contratual ou de ausência de previsão no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A controvérsia limita-se à obrigatoriedade de custeio do tratamento domiciliar, na modalidade home care, diante da alegação de exclusão contratual e de ausência de cobertura obrigatória no rol da ANS. 4. In casu, a prescrição médica detalhada (ID 188069591 dos autos originais) demonstra a plausibilidade do direito da beneficiária, diante de quadro clínico grave, com diagnóstico de osteoporose, múltiplas fraturas ósseas, pneumonia, síndrome demencial em fase moderada e elevada dependência para atos da vida diária. Após episódio de internação hospitalar após queda, restou recomendado a assistência domiciliar (home care), com acompanhamento de equipe multiprofissional. Contudo, a operadora teria negado a autorização da assistência domiciliar (ID 188069595), ocasionando permanência hospitalar indevida e expondo a paciente a riscos relevantes (como agravamento do quadro e infecção associada à internação). 5. O perigo de dano decorre do quadro clínico debilitado da agravada, da necessidade de cuidados contínuos e dos riscos associados à permanência hospitalar indevida, como agravamento do quadro clínico e infecção relacionada à internação. 6. O perigo de dano decorre do estado debilitado da paciente, da necessidade de cuidados contínuos e dos riscos associados à permanência hospitalar indevida, como agravamento do quadro clínico e infecção relacionada à internação. 7. A operadora de saúde não define o tratamento adequado ao paciente, pois essa escolha cabe ao médico assistente, a quem compete avaliar os riscos, benefícios e o local mais apropriado para a realização da terapêutica indicada. 8. A existência de cobertura contratual para a doença torna abusiva a cláusula que…

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