Processo 3003101-28.2026.8.06.0167

TJCE • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
3003101-28.2026.8.06.0167
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3003101-28.2026.8.06.0167 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Requerente: MARIA CONCEBIDA DA SILVA DO NASCIMENTO   Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA CONCEBIDA DA SILVA DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO, ambos devidamente qualificados nos autos. No despacho de id. Nº 207664219, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para: I) Juntar aos autos prova da negativa do requerido em fornecer os contratos, visto que no documento de ID 199232144 consta que a autora não realizou verificação de segurança necessária para obter os documentos, razão pela qual a reclamação foi encerrada. Devidamente intimado, transcorreu o prazo e a parte autora nada apresentou (id. Nº 220525687). É o relato. Decido.  Diz o art. 321  e seu parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC: Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.  Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.  Constato que a autora, no prazo designado para emenda à inicial, quedou-se inerte quanto a determinação de id. Nº 207664219que ordenou que emendasse a inicial para: I) Juntar aos autos prova da negativa do requerido em fornecer os contratos, visto que no documento de ID 199232144 consta que a autora não realizou verificação de segurança necessária para obter os documentos, razão pela qual a reclamação foi encerrada. Como é irregularidade que dificulta o prosseguimento do feito, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Isso posto, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC declarando extinto o processo nos termos do art. 485, I, deste mesmo códex. Sem custas. Sem honorários, pois não houve sucumbência. Sobrevindo recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.   Erick José Pinheiro Pimenta  Juiz de Direito

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