Processo 3003102-29.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3003102-29.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: LARISSA MARIA BONA AGRAVADO: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. e outros DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda. contra decisão de minha relatoria que conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto por Larissa Maria Bona, ora embargada, e deferiu parcialmente o pedido de efeitos suspensivo. 2. Em suas razões recursais, a embargante afirma que há omissão na decisão, uma vez que não reconhecida a ilegitimidade passiva da embargante, não possuindo responsabilidade no cumprimento da obrigação assumida exclusivamente pela Venture Capital Participações e Investimentos S/A. Ressalta que a Hard Rock Brazil não possui qualquer relação com a agravante e tão pouco integra o grupo econômico da VCI/HRH, tendo apenas licenciado sua marca. 3. Contrarrazões apresentadas. 4. É o breve relatório. Decido. 5. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 6. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . 7. Assim, os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. 8. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. 9. Pois bem. 10. Compulsando os autos e o decisum proferido, observa-se que fora abordada toda a legislação pertinente ao tema, assim como a jurisprudência aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça. 11. No caso, verifico que a hipótese de ilegitimidade passiva do réu Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda não foi objeto de análise e julgamento pelo Juízo de origem. Portanto, entendo pelo não conhecimento da tese de ilegitimidade passiva, visto que a sua cognição resultaria em supressão de instância. 12. Ilustro o entendimento com a jurisprudência dos tribunais…
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