Processo 3003102-98.2025.8.06.0053
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3003102-98.2025.8.06.0053 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: FRANCINEUDA DOS SANTOS MONTEIRO Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO E GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA REVOGAÇÃO DA NORMA QUE REGULAMENTAVA A CONCESSÃO DE TAL VANTAGEM. PAGAMENTO DEVIDO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DO ENTE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO.APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. I- CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Camocim/CE contra sentença da 2ª Vara da Comarca local que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidor público efetivo (Auxiliar de Serviços Gerais), reconhecendo-lhe o direito à incorporação proporcional de 1/5 de gratificação por exercício de função comissionada de confiança (SECRETARIA ESCOLAR CDM-III), prevista nas Leis Municipais nº 537/1993 e nº 939/2004, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação da legislação municipal pela Lei nº 1.528/2021 impede a incorporação da gratificação a servidor que já havia preenchido os requisitos legais antes da mudança normativa; (ii) estabelecer se dificuldades financeiras e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal podem justificar a negativa do pagamento da vantagem assegurada em lei. III RAZÕES DE DECIDIR O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, mas adquire direitos patrimoniais quando já implementados os requisitos previstos em lei, de forma que se incorporam definitivamente ao seu patrimônio, conforme art. 5º, XXXVI, da CF. O tempo de exercício em funções de confiança comprovado pelo servidor antes da revogação legal gera direito adquirido à incorporação proporcional da gratificação de 1/5 por ano, nos termos dos arts. 63 e 64 da Lei Municipal nº 537/1993 c/c Lei nº 939/2004. A revogação da norma pela Lei nº 1.528/2021 não alcança situações jurídicas já consolidadas, não sendo possível suprimir vantagem cujo fato gerador se consumou sob a vigência da legislação anterior. A jurisprudência do STJ é pacífica em afirmar que dificuldades financeiras ou limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam direitos subjetivos de servidores públicos a vantagens legalmente asseguradas. Precedentes do próprio TJCE confirmam a aplicação da incorporação de quintos para servidores de Camocim em situações idênticas, reconhecendo direito adquirido e a irrelevância da crise fiscal como óbice ao pagamento. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença reformada parcialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 37, XV; Lei Municipal nº 537/1993, arts. 63 e 64; Lei Municipal nº 939/2004, art. 1º; Lei Municipal nº 1.528/2021; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 23/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1.678.968/RO, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 05/04/2018; TJCE, (Apelação Cível - 30004588520258060053, Relator(a): Lisete de…
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