Processo 3003110-61.2025.8.06.0090
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Ceará 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3º Gabinete Recurso Inominado n. 3003110-61.2025.8.06.0090 Recorrente: Banco Bradesco S/A Recorrida: Maria Moreira Brasil EMENTA: Direito do Consumidor. Recurso Inominado. Cobrança de tarifa bancária. Cesta de serviços. Alegação de contratação eletrônica. Ausência de prova suficiente da adesão válida versus prova de assinatura eletrônica e logs sistêmicos. Ata notarial genérica que demonstrou apenas a "jornada de contratação", não se relacionando ao caso da recorrida. Ausência de documentos da parte contratante. Assinatura eletrônica sem biometria, IP, geolocalização e ausência de logs. Fragilidade da prova de integridade e autenticidade do consentimento representado pela assinatura eletrônica no Termo de Adesão apresentado pelo banco. Responsabilidade Civil Objetiva. Fortuito interno. Restituição do indébito em dobro mantida. Dano moral mantido. Astreintes fixadas em valor com teto razoável e compatível com a obrigação de pagar principal. Juros e correção monetária. Responsabilidade civil contratual. .......... I. Caso em exame 1. Trata-se de ação proposta por Maria Moreira Brasil em face do Banco Bradesco S.A., na qual a autora afirmou que sofreu "descontos indevidos" em sua conta/benefício bancário referentes a pacote/cesta de serviços bancários denominado "Padronizados I" que ela afirma jamais haver contratado. 2. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes, declarando a inexistência da relação contratual, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de multa diária para impedir novos descontos, no valor de R$ 500,00/dia, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. O Banco Bradesco interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que houve contratação válida, inclusive por assinatura eletrônica (id 37577706), com uso de aplicativo, senha e mecanismos de autenticação, e pediu a reforma total da sentença. 4. Em contrarrazões, a recorrida defendeu a manutenção integral da sentença, alegando que o banco não comprovou validamente a contratação, que as telas sistêmicas não bastam, e que os descontos foram indevidos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber: i) se o banco comprovou, de forma suficiente, a regular contratação eletrônica da cesta de serviços bancários; ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; iii) se os descontos indevidos geram dano moral indenizável e, se geram, o valor foi adequadamente fixado na origem; iv) se a multa cominatória diária (astreintes) deve ser reduzida; v) qual deve ser o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. III. Razões de decidir 6. A validade da contratação depende da demonstração de que houve manifestação de vontade livre e informada do consumidor (pacta sunt servanda). No caso, a controvérsia gira em torno da suficiência da prova apresentada pelo banco para demonstrar a adesão ao pacote de serviços bancários. 7. O banco afirma ter juntado termo de adesão assinado eletronicamente, com uso de senha, chave de segurança e outros mecanismos digitais. Já a autora/recorrida sustenta que não houve contratação consciente e que os documentos apresentados não afastam a dúvida sobre a autenticidade da manifestação de vontade. 8. A tese bancária procura conferir força jurídica à…
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