Processo 3003111-17.2025.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3003111-17.2025.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES   Processo nº 3003111-17.2025.8.06.0035 Apelantes: Estado do Ceará e Chefe do Posto Fiscal de Aracati/CE Apelada: Bratek Comércio e Manutenção de Máquinas Envasadoras Ltda. Relator: Desembargador Francisco Gladyson Pontes   Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE MERCADORIA. ICMS. APREENSÃO COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA. SANÇÃO POLÍTICA. SÚMULA 323 DO STF. SÚMULA 31 DO TJCE. LIMITES DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE SALVO-CONDUTO GENÉRICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado contra sentença concessiva de mandado de segurança que determinou a liberação de mercadoria retida pela fiscalização estadual e vedou a utilização da retenção como mecanismo coercitivo para cobrança de ICMS. A Fazenda Pública sustenta a legitimidade da medida fiscalizatória e alega que a sentença teria concedido proteção genérica para situações futuras e indeterminadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da retenção de mercadoria após a lavratura do auto de infração e a formalização da irregularidade tributária constitui exercício legítimo do poder de polícia fiscal ou meio coercitivo vedado para cobrança de tributo; e (ii) estabelecer se a sentença extrapolou os limites do caso concreto ao conceder suposto salvo-conduto genérico à impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal considera inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, por configurar sanção política incompatível com os princípios constitucionais do devido processo legal, da livre iniciativa, da liberdade de exercício da atividade econômica e do acesso à jurisdição. 4. A retenção de mercadorias é legítima apenas pelo período estritamente necessário à conferência documental e à lavratura dos atos administrativos pertinentes, não podendo subsistir após a formalização da infração tributária com a finalidade de compelir o contribuinte ao recolhimento imediato do tributo. 5. A Fazenda Pública dispõe de instrumentos legais próprios para constituição e cobrança do crédito tributário, tais como lançamento, processo administrativo fiscal, inscrição em dívida ativa e execução fiscal, sendo vedada a utilização da retenção de bens como mecanismo substitutivo desses meios. 6. A lavratura do Auto de Infração e a expedição do Certificado de Guarda da Mercadoria formalizam a suposta irregularidade e viabilizam a adoção dos mecanismos administrativos e judiciais adequados para exigência do crédito tributário, afastando qualquer justificativa para a manutenção da apreensão. 7. A sentença não concede proteção genérica para fatos futuros, pois apenas impede a utilização da retenção de mercadorias como instrumento indireto de cobrança tributária, sem restringir a fiscalização, a retenção temporária para conferência ou a lavratura de autos de infração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A retenção de mercadorias após a formalização da infração tributária, condicionada ao pagamento do tributo exigido, configura meio coercitivo de cobrança vedado pela Súmula 323 do STF e pela Súmula 31 do TJCE. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV, e 170, caput e parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante…

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