Processo 3003113-11.2024.8.06.0297

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3003113-11.2024.8.06.0297
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES   PROCESSO Nº 3003113-11.2024.8.06.0297 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: JESSICA MAYARA CUNHA DE MORAIS VIGANO APELADO: ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES   EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ITCD. PARTILHA HOMOLOGADA. RECONHECIMENTO POST MORTEM DE TERCEIRA FILHA. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FORMAL DE PARTILHA PENDENTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DE EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDOS DEFINITIVOS CONDICIONADOS AO RESULTADO DE OUTRA DEMANDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ATUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito de ITCD inscrito na CDA nº 2022.00001597-9 e os atos da execução fiscal nº 0805529-53.2022.8.06.0001, até o julgamento definitivo de ação de petição de herança cumulada com declaração de nulidade do formal de partilha. A impetrante também formulou pedidos definitivos de inexigibilidade do crédito e de repetição administrativa, subordinando-os à eventual procedência da demanda sucessória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento judicial da filiação de terceira herdeira, por si só, torna imediatamente comprovada a inexatidão do quinhão hereditário utilizado na constituição do ITCD e autoriza a suspensão da cobrança pela via mandamental; e (ii) estabelecer se a pendência de ação própria destinada a desconstituir o formal de partilha e a redefinir os quinhões hereditários impede a demonstração, de plano, do direito líquido e certo invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR - O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída de direito atual, delimitado em sua extensão e imediatamente exercitável, não se prestando à tutela de pretensão dependente de dilação probatória ou de evento futuro e incerto. - O reconhecimento da filiação produz efeitos sucessórios, mas não refaz automaticamente a partilha anteriormente homologada, nem define, de modo imediato, o novo quinhão de cada herdeira e o correspondente valor do ITCD. A própria existência de ação de petição de herança cumulada com declaração de nulidade do formal de partilha evidencia que tais efeitos patrimoniais ainda estão submetidos a pronunciamento judicial específico. - Os pedidos definitivos formulados pela impetrante foram expressamente condicionados à procedência da demanda sucessória. Inexiste, portanto, prova pré-constituída de que o crédito tributário deva ser atualmente cancelado ou reduzido em extensão determinada. - A Súmula nº 625 do STF não afasta a inadequação da via eleita, pois a controvérsia não decorre de simples complexidade jurídica, mas da ausência de definição fático-jurídica indispensável quanto à validade da partilha, ao novo quinhão e ao montante eventualmente devido. - A revisão do lançamento prevista no art. 149 do CTN pressupõe a comprovação do erro, da omissão ou do fato novo relevante. A mera possibilidade de futura alteração da partilha não basta para desconstituir, de plano, crédito constituído com base em situação jurídica ainda vigente. - A pendência da ação sucessória não constitui, por si só,…

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