Processo 3003114-43.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003114-43.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3003114-43.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIEGO CESAR PONTE DE OLIVEIRA AGRAVADO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao recorrente, nos autos de Ação de Rescisão Contratual. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do requerente e no fato de este residir em "condomínio de alto padrão". Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo agravante, desacompanhada de declaração de Imposto de Renda, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) examinar se a alegação de residência em "condomínio de alto padrão" constitui fundamento apto a elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Razões de decidir: 3. O art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural, tratando-se de presunção relativa, afastável apenas mediante prova inequívoca em sentido contrário. 4. O agravante apresentou declaração de hipossuficiência econômica e demonstrou, por meio da documentação acostada aos autos, que não realizou declaração de Imposto de Renda nos últimos anos por não se enquadrar nos critérios de obrigatoriedade previstos na IN RFB nº 2.255/2025, circunstância que, por si só, corrobora a alegada insuficiência de recursos. 5. A parte agravada não impugnou a declaração de hipossuficiência econômica, tampouco trouxe qualquer elemento probatório apto a ilidir a presunção de hipossuficiência do requerente. 6. A alegação de residência em "condomínio de alto padrão" é genérica e desprovida de respaldo probatório, uma vez que não foi demonstrada a propriedade do imóvel pelo agravante, sendo igualmente desconhecido o valor do bem, razão pela qual não se mostra suficiente para afastar a presunção legal. 7. Em casos de dúvida razoável acerca da real situação financeira da parte, deve prevalecer o entendimento favorável ao amplo acesso à Justiça, em consonância com o princípio constitucional do Art. 5º, XXXV, da CF/1988. Dispositivo: 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão de origem reformada, para que seja deferido ao agravante o benefício da justiça gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto do Relator. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por Diego Cesar Ponte de Oliveira, em face de Decisão Interlocutória (id. 189367234) proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados