Processo 3003118-80.2025.8.06.0173
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(85) 98207-7131/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3003118-80.2025.8.06.0173 PROMOVENTE(S):RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA PROMOVIDO(A)(S) :BANCO BRADESCARD SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que o débito foi adimplido em sua integralidade via depósito judicial, nos termos da decisão de id.203076174. A exequente, devidamente intimada, concordou com o valor pago pela executada, conforme é possível verificar na petição Id. 213573714. Desse modo, prevê o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" Isto posto, ancorado nas razões supra, tenho por quitado o débito que originou o presente feito, e julgo por sentença EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, sendo possível a expedição em favor do seu patrono, considerando os poderes especiais para receber e dar quitação constantes da procuração de ID 169879113, observadas as cautelas de praxe. Publicada e registrada virtualmente. Dispensadas as intimações, em razão de tratar-se de cumprimento de sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Romênia Libelly Araujo Cavalcante Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Dispensadas as intimações, em razão de tratar-se de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito
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