Processo 3003118-80.2025.8.06.0173

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3003118-80.2025.8.06.0173
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(85) 98207-7131/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3003118-80.2025.8.06.0173 PROMOVENTE(S):RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA PROMOVIDO(A)(S) :BANCO BRADESCARD SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que o débito foi adimplido em sua integralidade via depósito judicial, nos termos da decisão de id.203076174. A exequente, devidamente intimada, concordou com o valor pago pela executada, conforme é possível verificar na petição Id. 213573714.  Desse modo, prevê o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" Isto posto, ancorado nas razões supra, tenho por quitado o débito que originou o presente feito, e julgo por sentença EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, sendo possível a expedição em favor do seu patrono, considerando os poderes especiais para receber e dar quitação constantes da procuração de ID 169879113, observadas as cautelas de praxe.  Publicada e registrada virtualmente.      Dispensadas as intimações, em razão de tratar-se de cumprimento de sentença.  Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.  Romênia Libelly Araujo Cavalcante  Juíza Leiga   Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Dispensadas as intimações, em razão de tratar-se de cumprimento de sentença.     Expedientes necessários.   Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital)  ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito

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