Processo 3003120-50.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3003120-50.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO ARAGÃO BARROS, representada por LETÁCIO FRANÇA NETO EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. HOME CARE. TRATAMENTO DOMICILIAR. PACIENTE COM DOENÇA CRÔNICA E ALZHEIMER. IDOSA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. EXTENSÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos principais, a qual determinou a cobertura do serviço de internação domiciliar (home care) em favor da autora, em sua residência, com o fornecimento de toda a estrutura necessária, conforme especificado em laudo médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) sob alegação de exclusão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos da Súmula nº 608, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, exceto àqueles administrados por entidades de autogestão". Não obstante a inaplicabilidade do CDC às relações estabelecidas entre a demandada e seus beneficiários, impõe-se a observância do contrato conforme pactuado, à luz das disposições do Código Civil e da legislação específica (Lei nº 9.656/98). 4. Ainda que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as operadoras de plano de saúde podem delimitar as enfermidades abrangidas pela cobertura, mas não lhes é lícito restringir o tratamento prescrito por profissional habilitado, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui procedimento, medicamento ou terapia indispensável à preservação da saúde ou da vida do paciente (AgInt no REsp 1.739.747/SP). 5. No caso, a agravada é portadora de doença crônica, sendo acometida por Alzheimer, de modo que seria diretamente prejudicada pela eventual suspensão da medida, a qual se revela imprescindível à manutenção de seu quadro clínico. IV. DISPOSITIVO E TESES. 6. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "Ainda que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de autogestão, revela-se abusiva a negativa de cobertura de internação domiciliar (home care) quando o tratamento for indispensável e devidamente prescrito por profissional habilitado, por constituir extensão da internação hospitalar. Em se tratando de paciente idosa, portadora de doença crônica e Alzheimer, deve ser mantida a tutela que assegura o tratamento necessário à preservação da saúde e da vida". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE: AC nº 0051023-26.2020.8.06.0071. Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ª Câmara Direito Privado. Dje: 09/03/2022; e AgInt nº 0636931-71.2024.8.06.0000. Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque. 1ª Câmara Direito Privado. Dje: 14/11/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.