Processo 3003121-79.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3003121-79.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3003121-79.2025.8.06.0029 AUTOR: VERANGILA PEDROSA DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Atos Jurídicos c/c e Reparação de Danos Materiais e Morais processada no Juizado Especial Cível ajuizada pela parte autora em face da parte promovida qualificados nos autos.   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.     FUNDAMENTAÇÃO.     O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:   "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;"   In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.     DO MÉRITO.   Alega a parte autora que no dia 18 de março de 2025, por volta das 14h00min, a Autora se encontrava em um sítio da família quando recebeu via SMS uma mensagem de texto supostamente enviado pelo banco réu sobre pontos e milhas, notificando que os mesmos estariam expirando. Com isso, por volta das 17h00min a requerente afirma que recebeu via aplicativo WattsApp, uma mensagem de texto que supostamente seria do banco Bradesco, pois possuía como foto do perfil a logomarca do banco réu, notificando a mesma que o aplicativo do banco estaria bloqueado e solicitando que a mesma fosse a uma agência da ré pois haveria uma transferência agendada para as 19h00min.   Contudo, relata que não passava de golpistas tentando acessar a conta poupança da requerente, haja vista depois a mesma perceber que o número de telefone que enviou mensagem pelo WattsApp era (11) 9.6244.7998.   Nesse contexto, ao chegar na agência mais próxima, na cidade de Acopiara, por volta das 18h00min, retornou mensagem para o número acima, informando que já estava na agência, foi quando os golpistas solicitaram da requerente a senha de seis dígitos, com intuito único de acessar o aplicativo em outro celular. Porém, a requerente aduz que foi interpelada pelo seu esposo e compelida a não fornecer senha alguma, foi quando perceberam que se travava de golpe. Desse modo, afirma que ainda conseguiu efetuar a transferência de R$2.000,00 para seu esposo, a fim de esvaziar a conta para que terceiros não tivessem acesso aos valores. Tentou efetuar mais transferências, porém sem sucesso.   Chegando em casa, relata que ligou para a central da ré, cujo número fica no verso do cartão, e solicitou que a ré efetuasse o bloqueio de todos os cartões e senhas, pois tinha sido vítima de golpe, porém só conseguiu bloquear a chave de segurança, e que logo em seguida foi informada pela mesma central que já havia duas transferências de R$10.000,00, e um pagamento de boleto no valor de R$15.000,00. As transferências foram efetuadas para pessoas desconhecidas pela requerente, cujos nomes são GUILHERME JOSÉ DE OLIVEIRA e VITÓRIA CRISTINA DA SILVA, e boleto pago a parte autora não teve acesso aos dados do recebedor.   Ressalta que os golpistas ainda conseguiram efetuar uma compra no cartão da requerente no valor de R$3.000,00 no dia seguinte ao golpe, dia 19 de março, CONTUDO A AUTORA FOI RESSARCIDA DESSE VALOR.   Destaca que mesmo diante de noticiar todo o ocorrido ao banco réu, o mesmo foi…

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