Processo 3003123-31.2025.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003123-31.2025.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br  Processo: 3003123-31.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SOARES CHAGAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisco Soares Chagas em face de Banco Master S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora relata na petição inicial (ID 168556643) que é pessoa idosa e recebe pensão por morte previdenciária pelo Instituto Nacional do Seguro Social, benefício nº 179.352.288-7. Afirma que constatou em seu benefício a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 42,25, iniciados em setembro de 2022, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito), registrado sob o nº 801133538, vinculado ao banco réu. A parte autora sustenta de forma categórica que nunca celebrou qualquer contrato com a instituição financeira demandada e que jamais recebeu os valores referentes a esse suposto empréstimo. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração (ID 168556650), documentos de identificação e extratos do INSS (ID 168556653). A decisão de ID 168941855 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor, determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que era necessário o aprofundamento das provas sob o crivo do contraditório. Citado por meio de carta precatória (ID 169645052 e ID 177263702), o banco réu apresentou contestação (ID 172072746). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação. Afirmou que o autor aderiu ao cartão de benefícios Credcesta e solicitou a funcionalidade de "Saque Fácil" no valor de R$ 755,01. Argumentou que a contratação ocorreu de forma eletrônica, mediante auditoria digital com captura de biometria facial, geolocalização e confirmação por mensagem de texto (SMS). O réu também comprovou a transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade do autor, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED). Diante disso, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais e formulou pedido contraposto para que, em caso de declaração de nulidade do contrato, o autor seja condenado a devolver o valor recebido. Juntou aos autos o comprovante de transferência TED (ID 172072765), faturas (ID 172072766 e ID 172072767), o relatório de auditoria digital (ID 172072768), a Cédula de Crédito Bancário (ID 172072769), o Termo de Adesão (ID 172072770) e o Termo de Consentimento Esclarecido (ID 172072771). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 200429873), reiterando os termos da petição inicial. Argumentou que a contratação é abusiva, que foi induzida a erro e que a assinatura digital não supre o dever de informação clara e adequada. Requereu a produção de provas, incluindo o depoimento pessoal do…

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