Processo 3003123-86.2026.8.06.0167

TJCE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
3003123-86.2026.8.06.0167
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br   SENTENÇA   Processo: 3003123-86.2026.8.06.0167 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)  Assunto: [Inventário e Partilha]  Polo Ativo: REQUERENTE: NIVIA LINHARES SOUSA DE ALBUQUERQUE, MARIA CAVALCANTE LINHARES, LIVIO LINHARES DE SOUSA, LIVIANE LINHARES AGUIAR  Polo Passivo: REQUERENTE: FRANCISCO TEOTONIO DE SOUSA      I - RELATÓRIO  Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por Maria Cavalcante Linhares, Nivia Linhares Sousa de Albuquerque, Livio Linhares de Sousa e Liviane Linhares Aguiar.  A ação tem como finalidade o levantamento da quantia de R$ 6.035,25 (seis mil e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), referente à 5ª parcela de precatórios do FUNDEF.  O crédito foi deixado pelo genitor e esposo dos requerentes, Francisco Teotônio de Sousa, falecido em 03/10/2009.  A inicial foi instruída com documentos de identificação, certidão de óbito e declarações de únicos herdeiros e de inexistência de bens a inventariar  O Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a expedição de ofício à Secretaria da Educação do Estado do Ceará (SEDUC) para informar a existência e o valor exato dos créditos pendentes.  A SEDUC, por meio do Ofício GAB N° 0970/26, confirmou que o falecido é beneficiário do saldo de precatórios do FUNDEF, com o valor individual total do abono (5ª parcela) estipulado em R$ 6.035,25 ID 201671723.  O INSS informou a existência de dependente habilitada à pensão por morte, recaindo a qualidade sobre a viúva, Sra. Maria Cavalcante Linhares. Intimados sobre o retorno do ofício, os requerentes manifestaram concordância com as informações e requereram a expedição do alvará, com a divisão do montante na proporção de 50% para a viúva e 16,66% para cada um dos três filhos ID222118115. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela parte autora encontra amparo legal e merece acolhimento. A Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, autoriza o pagamento, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso dos autos, a documentação acostada comprova o falecimento de Francisco Teotônio de Sousa e a condição dos requerentes como viúva e filhos do de cujus . O INSS certificou que a requerente Maria Cavalcante Linhares é a única dependente habilitada ao recebimento de pensão por morte deixada pelo autor da herança . Os demais autores comprovaram a condição de sucessores legítimos . A existência do crédito e seu respectivo valor (R$ 6.035,25) foram confirmados pelo ente devedor (SEDUC), referente à 5ª parcela do abono FUNDEF . A divisão do valor pleiteada pelos autores (50% para a viúva meeira e o restante dividido em partes iguais para os filhos) está em consonância com as regras do direito sucessório e com os parâmetros adotados em processos anteriores envolvendo as mesmas partes . Por fim, no que tange ao recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o valor pleiteado encontra-se abrangido pela faixa de isenção estabelecida na legislação estadual vigente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art.…

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