Processo 3003125-11.2025.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3003125-11.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente Aéreo] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: JOSE FERNANDO AZEVEDO DE LIMA NETO REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO A VIDA - APROVIDA SENTENÇA RELATÓRIO José Fernando Azevedo de Lima Neto ingressou com ação de ressarcimento por danos materiais cumulada com reparação por danos morais contra Cobertura Total Benefícios Socorro Mútuo, qualificada nos autos como Associação de Proteção à Vida (Aprovida). O autor relatou que, em 29 de junho de 2024, envolveu-se em um acidente de trânsito no cruzamento da Rua Mateus Lemos com a Rua C, no bairro Marechal Rondon, em Caucaia, colidindo com outro automóvel devido à completa ausência de sinalização viária no local. Afirmou que mantinha contrato de proteção veicular ativo e com os pagamentos em dia, mas a ré negou a cobertura securitária sob a alegação de que os pneus dianteiros do carro estavam em mau estado de conservação, com base em laudo pericial unilateral. Diante disso, requereu a condenação da requerida ao ressarcimento de R$ 4.100,00 referente aos custos de reparação do veículo, além do pagamento de R$ 8.200,00 a título de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no ID 154089338. Regularmente citada, a associação ré apresentou contestação no ID 192027956. Em sede preliminar, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de possuir natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos que gerencia programa de socorro mútuo. No mérito, alegou a legitimidade da negativa de cobertura contratual diante da culpa exclusiva do autor e do agravamento intencional do risco por trafegar com pneus em estado deplorável. Apontou que a perícia técnica constatou que o pneu dianteiro esquerdo sofreu processo ilegal de riscagem e estava instalado no sentido inverso, enquanto o pneu dianteiro direito estava careca, com desgaste abaixo do limite legal permitido, violando as cláusulas excludentes do regulamento. O autor apresentou réplica no ID 172197825, contestando as alegações de defesa, defendendo a incidência das normas de proteção ao consumidor e reiterando que o acidente decorreu apenas da ausência de sinalização na via pública. Frustrada a tentativa de composição amigável em audiência de conciliação por videoconferência no ID 192342665, os autos retornaram conclusos. Posteriormente, proferi decisão de saneamento e organização do feito no ID 202255296, oportunidade na qual rejeitei a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, deferi a inversão do ônus da prova em benefício do autor, fixei os pontos controvertidos e anunciei o julgamento antecipado do mérito. A parte ré manifestou-se concordando com o julgamento antecipado do mérito e reiterando as provas técnicas já constantes dos autos no ID 204426985. O autor não apresentou manifestação. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA FORÇA DO REGULAMENTO A relação jurídica controvertida submete-se às diretrizes do Código de Defesa do…
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