Processo 3003126-09.2024.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003126-09.2024.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3003126-09.2024.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Atualização de Conta] POLO ATIVO: MARIA ALENCAR DE SOUZA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A.   S E N T E N Ç A  Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais - Revisão do PASEP, proposta por Maria Alencar de Souza em face do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é servidora pública aposentada, ingressou no serviço público em 02/01/1974 e aposentou-se em 12/11/1998, ocasião em que deveria ter-lhe sido liberado o saldo do PASEP, embora sustente não haver indícios, nas microfilmagens fornecidas pelo requerido, de que tenha efetivamente recebido tais valores, registrando que não afirma o não recebimento, mas aponta dúvida quanto ao repasse; afirma que somente há alguns meses, por informações de colegas de profissão, tomou conhecimento de demanda judicial relativa à correção do PASEP, envolvendo descontos indevidos e ausência de correção monetária pelo Banco do Brasil, e que, em 09/10/2024, recebeu do réu seus extratos, o que possibilitou a elaboração dos cálculos que instruem a inicial, pelos quais, aplicadas as correções que entende devidas e considerados reajustes legais, descontos e repasses sem autorização, apurou o valor de R$ 45.074,18. Sustenta ainda que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, nos termos do Tema 1.150 do STJ, por se discutir falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa; que a pretensão está sujeita ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial seria a ciência comprovada dos desfalques; que faz jus à gratuidade de justiça, por ser servidora pública aposentada e perceber renda mensal de dois salários mínimos líquidos; que tem direito à prioridade processual por contar com 76 anos de idade; e que os cálculos apresentados observaram índices oficiais plenos, sem expurgos inflacionários e sem fator de redução da TJLP, inexistindo pedido de dano moral. Por fim, requereu a dispensa da audiência de conciliação, a citação do requerido para apresentar contestação com cálculos, o deferimento da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação, o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da competência da Justiça Estadual, bem como a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento das diferenças devidas a título de indenização por danos materiais, com correção monetária e juros (Id nº 115303475). Juntou documentos de Ids nº 115303476 a 115303483. Deferida a gratuidade judiciária e determinada a suspensão dos autos uma vez que a matéria em debate neste processo é objeto dos: REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE, nos quais a Primeira Seção do STJ proferiu decisão de afetação, suspendendo a tramitação dos processos em todo território nacional (Id nº 132111871). O Tema 1387 foi julgado pelo STJ, com fixação de tese de observância obrigatória, e, diante disso, a suspensão do processo foi levantada. O BANCO DO BRASIL S/A foi citado e apresentou contestação. Inicialmente, arguiu prejudicial de prescrição decenal, com fundamento no Tema 1387 do STJ, sustentando que o saque integral da conta PASEP ocorreu…

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