Processo 3003126-41.2026.8.06.0167

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3003126-41.2026.8.06.0167
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3003126-41.2026.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Regimes Especiais de Tributação] Requerente: ALYSSON FEIJAO ANDRADE - ME Requerido:    I - RELATÓRIO. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLÍNICA SÃO FRANCISCO LTDA. (ALYSSON FEIKÃO ANDRADE - ME), representados por ALYSSON FEIJÃO ANDRADE e YANA MACHADO ALVES, em face de ato atribuído ao(à) autoridade coatora COORDENADORA DE ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, Irenilce Farias Mota, autoridade vinculada à  Secretaria de Finanças do Município de Sobral, todos devidamente qualificados.   Alega a parte impetrante, em breve síntese, que é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços intelectuais de medicina e fisioterapia, motivo pelo qual seus sócios assumem responsabilidade pessoal e ilimitada por eventuais danos causados aos clientes, razão pela qual entende que faz jus ao recolhimento do ISSQN com base fixa e anual, notadamente com base no número de integrantes da sociedade profissional, nos termos do Decreto Lei nº 406/68.  Discorre que, pelo simples fato de estar constituída sob forma de Sociedade Limitada, possuindo registro na Junta Comercial do Ceará, a autoridade coatora, com fulcro no código tributário municipal, vem realizado o recolhimento do ISSQN sobre o valor bruto dos serviços de medicina e fisioterapia prestados, em descompasso com a jurisprudência e a legislação de regência, motivo pelo qual ingressa com a presente ação.  Afirma que a autoridade coatora realiza a cobrança do imposto em questão com base no Código Tributário do Município (Lei Complementar Municipal n. 39/2013), o qual veda o regime fixo às sociedades empresárias.  Em sede de tutela de evidência, requereu que fosse autorizado o recolhimento do tributo em análise com base em valor fixo anual, nos termos do artigo 9º, § 1º e 3º, do Dec. Lei 406/68, bem como que a impetrada fosse compelida a se abster de realizar a cobrança do tributo na forma do regime geral municipal. Decisão (id. 199416415) concedendo a liminar pretendida. Comunicação de cumprimento da liminar (id. 202877663).  Manifestação do Ministério Público (id.204525402), na qual alegou a desnecessidade de sua intervenção por se tratar de direito disponível e individual. Despacho (id. 204612630) determinando a cobrança da intimação da autoridade coatora. Informações da autoridade coatora (id. 207717278) aduzindo, em síntese, o caráter empresarial desenvolvido pela parte impetrante. Manifestação do Município de Sobral (id.  207759156) alegando, em preliminar, inadequação da via eleita e, no mérito, a denegação da segurança em razão do caráter empresarial desenvolvido pela parte impetrante. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Passo a considerar e a decidir.   II - FUNDAMENTAÇÃO. Da Preliminar. O Município de Sobral apresentou preliminar de inadequação da via eleita, por falta prova pré-constituída, porém, tal pleito não merece acolhimento. Em verdade, conforme será demonstrado no mérito, a atividade da sociedade não prescinde da prestação de serviços de forma pessoal pelos sócios e/ou seus colaboradores, seja por meio de atuação conjunta ou eventualmente isolada, bastando a constituição de sociedade formada por profissionais…

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