Processo 3003126-57.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003126-57.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 3003126-57.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO AGRAVANTE/AGRAVADA: MARCIA MOREIRA PESSOA AGRAVADO/AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES TJCE. TJSP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde ao custeio integral de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, materiais, insumos, medicamentos e despesas hospitalares, sob alegação de sequelas físicas e psicológicas decorrentes de gastroplastia realizada há cerca de sete anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano; (ii) estabelecer se a prova documental é suficiente, em sede de cognição sumária, para demonstrar o caráter reparador das cirurgias indicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo a ausência de qualquer deles suficiente para o indeferimento da medida. O Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ assegura a cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, mas admite a realização de junta médica ou dilação probatória quando houver dúvida razoável quanto à natureza estética dos procedimentos. A extensão e diversidade dos procedimentos pleiteados demandam prova mais robusta para comprovar seu caráter exclusivamente reparador, o que não se evidencia de forma cabal nos documentos apresentados. O laudo médico não aponta risco de agravamento grave ou irreversível do quadro clínico em caso de adiamento das cirurgias, afastando a urgência necessária. O sofrimento psicológico relatado, embora relevante, não demonstra deterioração iminente que justifique intervenção judicial imediata. O longo lapso temporal desde a cirurgia bariátrica, sem demonstração de urgência superveniente, reforça a ausência do perigo de dano. A necessidade de dilação probatória para esclarecimento da natureza dos procedimentos impede a concessão da tutela em cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência exige demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano. 2. A ausência de risco imediato à saúde afasta a concessão de tutela de urgência para cirurgias pós-bariátricas. 3. A definição do caráter reparador ou estético de procedimentos extensos pode exigir dilação probatória. 4. O Tema 1.069 do STJ não dispensa a necessidade de prova adequada em caso de dúvida razoável sobre a natureza dos procedimentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/98, arts. 10, V e VI, e 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.069; TJ-CE, AI nº 0629600-38.2024.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 30.10.2024; TJ-SP, AI nº 2311481-13.2024.8.26.0000, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 26.11.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do…

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