Processo 3003127-31.2025.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3003127-31.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: JOSE MARCULINO DE LIMA Requerido: REU: BANCO BMG SA I - RELATÓRIO Trata-se da ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e moral proposta por Jose Marculino de Lima, em face de Banco BMG S/A, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 158855910. Aduz o requerente, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por invalidez acidentária paga pelo INSS e que, diante de dificuldades financeiras, contratou empréstimos consignados com descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário. Contudo, ao consultar seu extrato de pagamento, constatou a existência de descontos adicionais referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculados a suposto contrato de cartão de crédito consignado junto ao Banco BMG. Sustenta que jamais contratou cartão de crédito consignado ou manteve qualquer relação jurídica com a instituição financeira requerida, afirmando que os descontos vêm sendo efetuados há vários anos de forma indevida. Relata que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação visando à declaração de nulidade da contratação impugnada, à cessação dos descontos, à restituição dos valores cobrados e à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, relacionados ao suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Ao final, pugna pela procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência, para declarar a inexistência da contratação impugnada, determinar a cessação definitiva dos descontos questionados, condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram procuração e documentos. À ID 162372460, foi recebida a petição inicial, deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e da inversão do ônus da prova, indeferido o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos necessários, bem como determinada a realização de audiência de conciliação e a citação da parte ré para apresentação de contestação. Citado, o réu apresentou contestação de ID 163957428. Em preliminar, impugnou os benefícios da gratuidade judiciária e o valor atribuído à causa, alegou inépcia da petição inicial por ausência de delimitação da controvérsia e especificação dos pedidos, ausência de pretensão resistida e de tentativa de solução administrativa, bem como suscitou as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afirmando que a parte autora aderiu expressamente ao produto e realizou saque dos valores…
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