Processo 3003130-36.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3003130-36.2026.8.06.6001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Análise de Crédito] AUTOR: ANTÔNIO CARLOS MACIEL VIEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO CARLOS MACIEL VIEIRA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A. A parte autora alega que é beneficiária de aposentadoria por tempo de serviço perante o INSS e que, embora tenha contratado alguns empréstimos consignados por necessidade financeira, constatou, ao consultar os extratos do Meu INSS, a existência de um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculado ao Contrato nº 859546802-9, que afirma jamais ter solicitado ou contratado. Sustenta que foram realizados descontos mensais em seu benefício, inicialmente identificados entre janeiro de 2021 e dezembro de 2025, no valor de R$172,36 (cento e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), verificando posteriormente que tais descontos ocorreram entre setembro de 2018 e fevereiro de 2025, totalizando R$13.444,08 (um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oito centavos). Aduz que o suposto contrato, firmado com o Banco Olé S/A, previa crédito de apenas R$778,00 (setecentos e setenta e oito reais) e apresenta saldo devedor de R$5.343,00 (cinco mil, trezentos e quarenta e três reais), sem que tenha recebido cartão, acesso ao instrumento contratual ou informações acerca da utilização de sua margem consignável. Afirma que a instituição financeira praticou conduta abusiva ao lhe impor serviço não solicitado, ocasionando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato e da inexistência do débito, a restituição dos valores descontados, com repetição do indébito na forma da lei, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência, a obrigação de fazer, a declaração de inexistência da relação contratual, repetição de indébito, no valor de R$23.785,68 (vinte e três mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), além de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Através da decisão de ID 194376736 foi deferida a inversão do ônus da prova e deferida a tutela de urgência. A promovida suscitou, preliminarmente, ausência de documento indispensável à propositura da demanda, sobrestamento pelo Tema nº 929 do STJ, incompetência do JECC, prescrição. No mérito, a promovida defendeu que o contrato discutido nos autos se refere à modalidade de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), regularmente celebrado pela parte autora em 27/11/2018, mediante assinatura da proposta contratual, com plena ciência das características do produto e da previsão de desconto mensal do valor mínimo da fatura diretamente no benefício previdenciário. Sustentou que não se trata de empréstimo consignado com parcelas fixas, mas de cartão de crédito, cujo saldo devedor varia conforme a utilização, incidindo juros e encargos em caso de pagamento apenas do valor mínimo. Alegou que a parte autora recebeu, desbloqueou e utilizou o cartão para saques e diversas compras ao longo de vários…
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