Processo 3003130-67.2024.8.06.0064

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3003130-67.2024.8.06.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3003130-67.2024.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: FUNDACAO DE APOIO A CULTURA, A PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTIFICO E TECNOLOGICO - FUNDACAO CETREDE, MUNICIPIO DE CAUCAIA APELADO: CARLOS YURI FARIAS MARTINS RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO   Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DEVER DE TRANSPARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recursos de Apelação Cível em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a disponibilização dos fundamentos utilizados pela banca examinadora para não atribuir pontuação a título apresentado em concurso público municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município possui legitimidade passiva para responder pela avaliação de títulos realizada pela banca examinadora contratada; e (ii) saber se a ausência de motivação na avaliação de títulos em concurso público viola direito líquido e certo do candidato, autorizando a intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE 3. O ente público detém legitimidade passiva, pois é o responsável final pelo certame, não se afastando sua responsabilidade pela delegação de atividades executivas à banca examinadora. Preliminar que se rejeita MÉRITO 4. O controle jurisdicional limita-se à legalidade do ato administrativo, sendo vedada a substituição da banca examinadora na análise de mérito. 5. O candidato possui direito líquido e certo de conhecer os fundamentos da decisão administrativa que lhe é desfavorável, à luz dos princípios da publicidade, da motivação e do devido processo legal. 6. A ausência de motivação configura ilegalidade, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. A decisão revista não se imiscuiu no mérito administrativo, mas apenas assegurou a transparência e a motivação do ato. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa Necessária e Apelos conhecidos e desprovidos. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIII e LV, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.425.594/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 07.03.2017; STJ, AgInt no RMS nº 52.514/GO, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 03.05.2022; STJ, REsp nº 1.907.044/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 10.08.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e dos recursos apelatórios para, rejeitando a preliminar suscitada, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.   Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Recursos de Apelação Cível, estes interpostos pelo Município de Caucaia (ID 30639782) e pela Fundação CETREDE (ID 30639778) em face da sentença de…

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