Processo 3003130-96.2026.8.06.0064

TJCE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
3003130-96.2026.8.06.0064
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 98224-1785 E-mail: caucaia.2familia@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        DECISÃO      PROCESSO: 3003130-96.2026.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Adjudicação de herança]  REQUERENTE: CANDIDA EMILIA LINHARES MENDES  INVENTARIADO: FRANCISCO ANTONIO DE ALBUQUERQUE MENDES  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []       Trata-se de inventário dos bens deixados por Francisco Antônio de Albuquerque Mendes, falecido em 14 de setembro de 2023, conforme certidão de óbito (Id. 198216996), requerido por Cândida Emília Linhares Mendes (Id. 198215763). Após determinação de emenda (Id. 198798929), a requerente apresentou aditamento e petição complementar (Id. 202921019) e (Id. 203027379), com indicação dos sucessores, sentença de curatela definitiva da viúva Maria Lúcia Linhares Mendes (Id. 202929826), anuência dos demais herdeiros à nomeação da inventariante (Id. 202929855), documentos do imóvel matriculado sob o nº 565 do Registro de Imóveis de Meruoca (Id. 203027408), declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda (Id. 198813031), (Id. 198813039), (Id. 202926331) e (Id. 202926338). É o relatório. 1 - Da gratuidade da justiça. Os documentos apresentados indicam, neste momento, insuficiência de recursos da requerente e dos interessados para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, sobretudo diante dos rendimentos informados e da composição inicial do acervo hereditário. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam elementos em sentido contrário. 2 - Da inventariança. Embora o art. 617 do Código de Processo Civil estabeleça ordem preferencial para a nomeação de inventariante, a viúva Maria Lúcia Linhares Mendes encontra-se submetida à curatela definitiva (Id. 202929826), o que inviabiliza o exercício pessoal do encargo. Havendo anuência dos demais herdeiros maiores e capazes (Id. 202929855), nomeio Cândida Emília Linhares Mendes como inventariante, nos termos do art. 617, inciso III, do Código de Processo Civil. 3 - Da intervenção do Ministério Público. A existência de interessada incapaz impõe a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual conflito concreto entre a inventariante, que também é curadora da viúva, e a curatelada deverá ser oportunamente examinado, especialmente na fase de partilha. 4 - Das primeiras declarações e da certidão de testamento. A inventariante deverá apresentar as primeiras declarações, observando o art. 620 do Código de Processo Civil, inclusive com descrição completa do acervo hereditário. Deverá, ainda, juntar certidão expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados acerca da existência ou inexistência de testamento deixado pelo falecido, pois se trata de providência de instrução que incumbe à parte interessada. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 565 do Registro…

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