Processo 3003131-19.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3003131-19.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR(A): Des. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES AGRAVANTE : LEDA MANHAES DE MATOS ADVOGADO(A) : SIMONE BIANCA MACEDO NUNES (OAB RJ097214) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS FONSECA DA SILVA (OAB RJ196849) AGRAVADO : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPERENDIVIDAMENTO. IDOSO. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizado em face de instituições financeiras e seguradora. 2. A decisão agravada fundamentou o indeferimento no valor da renda líquida da parte autora, autorizando, contudo, o parcelamento das custas processuais. 3. A parte agravante sustenta que a decisão não considerou seu estado de superendividamento e a aplicação de tese vinculante do Tribunal de Justiça, que prevê isenção de custas para idosos com renda líquida inferior a dez salários mínimos. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, considerando sua condição de idosa e o valor de sua renda líquida; e (ii) saber se a tese vinculante firmada em IRDR pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é aplicável ao caso. III – RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito ao acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do CPC, assegura a gratuidade àqueles que não possuem recursos para arcar com as despesas processuais. 6. A decisão agravada baseou-se apenas no valor nominal da renda, sem considerar a natureza da demanda e a existência de tese vinculante sobre isenção de custas para idosos. 7. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em IRDR, fixou tese vinculante que garante isenção de custas e taxa judiciária a pessoas com mais de 60 anos e renda líquida de até dez salários mínimos. 8. A agravante é idosa e possui renda líquida mensal dentro do limite estabelecido, fazendo jus à isenção. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade de justiça à agravante. Tese de Julgamento: "1. A pessoa idosa com renda líquida mensal de até dez salários mínimos faz jus à isenção de custas processuais e taxa judiciária, nos termos de tese vinculante firmada em IRDR pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 2. A negativa do benefício em procedimento de superendividamento contraria o direito fundamental de acesso à justiça e a finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021." __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 932, IV, “a”; Lei nº 14.181/2021; Lei Estadual nº 3.350/1999, art. 17, X. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEDA MANHAES DE MATOS contra a decisão proferida pelo Juízo da _ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos do "Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento" ajuizado em face de BANCO C6 S.A., SABEMI SEGURADORA S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S.A. e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO…
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