Processo 3003131-68.2025.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 3003131-68.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Parte Autora: AUTOR: JOAO SANTANA DE LIMA Parte Promovida: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado - RMC c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOAO SANTANA DE LIMA em desfavor de BANCO BMG S.A. Alega a parte autora, em síntese, que em maio de 2018 procurou correspondente do banco réu para contratar empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, ocasião em que o preposto da instituição financeira lhe ofertou crédito consignado, garantindo que o pagamento seria descontado diretamente do benefício, sem esclarecer que a operação consistiria, na realidade, em saque mediante cartão de crédito consignado, modalidade reputadamente mais onerosa e de natureza distinta da pretendida. Sustenta que contratou o valor de R$ 1.223,32, com parcelas mensais de R$ 75,00, mas que os descontos no benefício do INSS persistiram por mais de oito anos, totalizando R$ 4.713,17, sem a quitação da dívida. Argumenta haver vício de consentimento, violação aos deveres de informação e transparência (artigos 4º, 6º, III, e 46 do CDC), bem como abusividade decorrente do desvirtuamento do contrato de cartão de crédito consignado em verdadeira operação de crédito de longa duração. Por essas razões, requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com sua conversão em empréstimo consignado comum à taxa de 1,96% ao mês; a declaração de quitação da dívida; a condenação do réu à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Acompanham a inicial os documentos de IDs 158945088, 158945089 e 158945091, dentre os quais procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, HISCON, HISCRE, cálculo pericial bancário e comprovante de residência. Decisão interlocutória de ID 162611929 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, indeferiu a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito, e determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação. Citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 175774744), acompanhada de instrumento contratual, fatura, comprovantes de TED e cédula de crédito bancário (IDs 175774749, 175774750, 175774757, 175774759 e 175774764). Em síntese, sustenta a regularidade da contratação, mediante adesão eletrônica do "BMG Card", com assinatura de termo de adesão, autorização para desconto em folha e termo de consentimento esclarecido, formalizada por meio digital com biometria facial e validação de documentos. Aduz que o autor efetivamente utilizou o cartão para realização de saques, citando transferências de R$ 1.164,10 (em 27/09/2022) e R$ 362,47 (em 18/07/2024), o que convalidaria o negócio jurídico e afastaria a alegação de vício de consentimento, sob pena de configuração de venire contra factum proprium. Argumenta que o cancelamento do cartão…
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