Processo 3003132-79.2025.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3003132-79.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: ANTONIA ANGELICA DA SILVA ALVES POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Preceito Cominatório/Obrigação de Fazer e Não Fazer ajuizada por ANTÔNIA ANGÉLICA DA SILVA ALVES em face do ESTADO DO CEARÁ e da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, na qual a autora alega, em síntese, que sua filha, Maria Letícia Alves Cavalcante, é portadora de Atrofia Muscular Espinhal - AME, encontra-se acamada, traqueostomizada e dependente de ventilação mecânica contínua, razão pela qual sua residência funciona como ambiente de cuidados domiciliares, com aparelhos indispensáveis à manutenção da vida. Aduz que o uso contínuo de equipamentos elétricos ocasionou aumento expressivo no consumo de energia, gerando débito no valor de R$ 12.288,25, quantia incompatível com a renda familiar, composta basicamente por benefício assistencial. Requereu, em tutela de urgência, que a ENEL se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como, no mérito, a instalação de medidor específico, o custeio pelo Estado do Ceará do consumo decorrente dos aparelhos médicos e, subsidiariamente, a concessão da tarifa social. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, faturas de energia, relatório médico e comprovante de benefício assistencial. Determinada a emenda da inicial, a parte autora juntou relatório médico atualizado e comprovação do débito junto à concessionária. Foi deferida tutela de urgência para determinar que a ENEL se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da residência da autora, enquanto perdurasse a necessidade de utilização dos equipamentos médicos indispensáveis à manutenção da vida da filha, sob pena de multa diária. A ENEL Distribuição Ceara apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da cobrança das faturas de energia elétrica vinculadas à unidade consumidora da autora, bem como a impossibilidade de ser compelida a suportar, por conta própria, o custo do consumo residencial decorrente de equipamentos médicos. Defendeu que eventual obrigação de custeio de tratamento de saúde deve ser imputada ao ente público competente, e não à concessionária, cuja atuação se limita à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. Impugnou, ainda, os pedidos formulados pela parte autora, requerendo a improcedência da demanda em relação a si. O Estado do Ceará, por sua vez, não apresentou contestação articulada nos moldes tradicionais, mas juntou petição/ofício da Secretaria da Saúde encaminhando informações sobre o processo e informando que a Célula de Patrimônio e Manutenção (CEMAN) teria apresentado esclarecimentos complementares relevantes, conforme documento anexo ao ofício. Consta ainda, na documentação juntada, "Folha de Informação e Despacho" oriunda da SESA/DITEC-HIAS, a qual faz referência a paciente diverso, identificado como Erick Nascimento Nunes, vinculado ao Programa APLV, sem enfrentamento específico do mérito da pretensão formulada por Antônia Angélica da Silva Alves nesta ação. À vista do que foi efetivamente acostado, a manifestação estadual, até este momento, limita-se ao encaminhamento de…
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