Processo 3003135-90.2025.8.06.0117

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003135-90.2025.8.06.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br     Nº DO PROCESSO: 3003135-90.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.       SENTENÇA     RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que ingressou no serviço público em 01/11/1980 e que, em decorrência de tal condição, possui cadastramento junto ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob o nº 1.204.740.983-9. Afirma que, após cumprir com suas obrigações funcionais, dirigiu-se ao Banco do Brasil no dia 05/09/2024 para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 0,00 (zero centavo). Sustenta que tal montante é flagrantemente incompatível com o tempo de serviço prestado e com as disposições legais aplicáveis ao fundo, imputando à instituição financeira ré falha na prestação do serviço e má gestão da conta e pela ocorrência de desfalques indevidos. Argumenta que o saldo residual deveria atingir a quantia de R$ 30.906,77 (trinta mil, novecentos e seis reais e setenta e sete centavos). Pugna, ao final, pela condenação do réu à recomposição do saldo bancário, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Com a inicial, vieram os documentos de ID's 155201374/155201370. Despacho de ID 155402661 deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a designação de audiência de conciliação. Audiência prejudicada, conforme termo de ID 159500249. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 163559636), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Comum, a indevida concessão da justiça gratuita e a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da gestão administrativa e a aplicação estrita dos índices legais de atualização previstos para o programa, citando a observância da Resolução CMN 2.655/1999. Argumentou que os rendimentos foram devidamente pagos, sendo creditados na conta corrente e folha de pagamento do autor, fato que reduz o saldo antes do saque final. Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos. Réplica no ID 170732013. No ID 182247426, decisão de saneamento afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum, bem como fixando o ônus probatório de acordo com o Tema nº 1.300/STJ e concedendo o prazo para especificação de provas, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimadas sobre a decisão, o Banco do Brasil pleiteou a realização de perícia contábil (ID 186770013), enquanto a parte autora não se manifestou. É o relatório. Decido. A princípio, destaca-se que o processo se encontra apto ao julgamento do mérito. Não vislumbrando a necessidade de realização de prova pericial, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos, o feito comporta julgamento antecipado, com fulcro art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de analisar as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum, vez que já rejeitadas na decisão de ID 182247426. Quanto às demais questões preliminares, no que se refere à impugnação da…

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