Processo 3003136-41.2026.8.06.0117

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003136-41.2026.8.06.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp  (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE  E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual:  https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003136-41.2026.8.06.0117 Promovente: JUCINEIA BARBOSA LOPES Promovido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA I - RELATÓRIO   Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JUCINEIA BARBOSA LOPES em face de UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., por meio da qual objetiva a parte autora compelir a demandada a custear procedimentos cirúrgicos reparadores indicados após realização de cirurgia bariátrica.   Aduz a autora que, após significativa perda ponderal decorrente de gastroplastia, passou a apresentar excesso de pele em diversas regiões do corpo, acompanhado de complicações clínicas, tais como dermatites recorrentes, diástase abdominal e sofrimento psíquico relevante, com diagnóstico de transtorno depressivo, conforme relatórios médicos e psicológicos acostados aos autos.   Sustenta que os procedimentos indicados possuem natureza reparadora e constituem etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida, tendo havido negativa indevida de cobertura por parte do plano de saúde.   Ao final, pugna pelo deferimento da tutela antecipada para determinar ao plano que execute os procedimentos cirúrgicos corretivos e, no mérito, a confirmação da medida liminar, inclusive com a condenação da promovida ao pagamento pelos danos morais suportados no importe de R$ 10.000,00.   Ao ID nº 202145355 foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se à promovida que autorizasse a realização dos procedimentos constantes da guia de internação de ID nº 201726492, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.   Citada, a parte promovida apresentou contestação ao ID nº 204675230 alegando, em suma, a ausência de Variedade no custeio dos expedientes pleiteados, ante a exclusão de cobertura e a vedação contratual, bem como que as cirurgias pleiteadas possuem caráter eminentemente estéticos e não reparadores ou funcionais.   Destacou a promovida a necessidade de produção de prova e a estrita observância ao tema 1069 do STJ, além da ausência de cobertura para a prestação de insumos e materiais pleiteados.   Por fim, ressaltou a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro, a ausência de abusividade e a inexistência de danos morais pela legalidade das cláusulas contratuais.   Réplica apresentada ao ID nº 207222655 no qual a promovente a promovente reitera os argumentos aduzidos na exordial, Ressaltando a natureza estritamente reparadora das cirurgias, o cumprimento dos critérios técnicos do tema repetitivo 1069 do STJ, a desnecessidade de perícia médica judicial e o julgamento do feito confirmando em definitivos efeitos da tutela de urgência.   A promovida manifestou-se ao ID nº 205983160 pugnando pela realização de prova pericial com perito médico especializado em medicina legal e perícia médica, bem como o julgamento improcedente do feito.   É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:   "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo…

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