Processo 3003137-02.2026.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003137-02.2026.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3003137-02.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : SONIA MARIA PINTO DA SILVA FONSECA ADVOGADO(A) : ISABELA SANTOS VITORIANO GOMES (OAB RJ226384) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a prioridade na tramitação processual ao autor, por se tratar de parte com idade superior a 60 (sessenta) anos, tendo em vista o que dispõem o artigo 1.048, I, do CPC e o artigo 71 da lei 10.741/03. Anote-se, caso pendente.   2. Considerando que a parte autora é idosa e percebe rendimentos mensais em valor inferior a 10 salários-mínimos, defiro a isenção do pagamento das custas processuais, inclusive taxa judiciária, na forma dos arts. 10 c/c 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999.   3. Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a autora impugna as faturas emitidas a partir de novembro de 2025, alegando que os valores são abusivos e discrepantes do seu consumo. A requerente aponta a reiteração da conduta ilícita pela concessionária ré após o trânsito em julgado de ação anterior. Relata, ainda, que a empresa Ré efetuou o corte indevido do fornecimento de água no início de maio de 2026. Por fim, aduz que a ré promoveu a negativação irregular de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito. A tutela provisória de urgência, como medida excepcional, só deve ser concedida à vista do atendimento aos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, a existência de perigo de dano atual ou iminente ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, a probabilidade do direito se faz presente e decorre da súbita escalada do faturamento mensal de consumo a partir de novembro de 2025. Essas cobranças mostram-se manifestamentes incompatíveis com o perfil de uma unidade residencial simples, habitada por apenas dois idosos. O cenário de abusividade ganha relevo diante do histórico judicial existente entre as partes, pelo qual já havia sido reconhecido o direito da autora ao faturamento por tarifa mínima. Já o perigo de dano é ínsito à natureza essencial do serviço público prestado pela parte ré, que, nos moldes do art. 22 do CDC e 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, submete-se ao princípio da continuidade, de modo que a suspensão do fornecimento somente se procede mediante justa causa e após prévio aviso, quando não for o caso de emergência. Ademais, não há se falar em perigo de dano inverso, tendo em vista que a lide se apresenta à parte ré sob um ângulo estritamente patrimonial, podendo, no caso de não acolhimento dos pedidos ao final, exigir pelos meios cabíveis o cumprimento das obrigações inadimplidas. Por fim, considerando que as peculiaridades do histórico de faturamento apresentado inviabilizam a aplicação da média disposta na Súmula nº 195 do TJRJ, fixo o parâmetro da tarifa mínima para fins de elisão da mora. Assim, caberá à parte autora o depósito mensal em juízo do valor correspondente a 15 m³ nos meses em que forem emitidas faturas em montante superior. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré restabeleça o fornecimento do serviço no imóvel da parte autora (matrícula 400779742-0, medidor Z24AK0339964) e retire seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a parte autora para pagar por consignação o valor…

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