Processo 3003137-44.2025.8.06.0090

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003137-44.2025.8.06.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Icó
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

3003137-44.2025.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOARES NUNES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA   I. RELATÓRIO:   Trata-se de ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de contrato e reparação de danos proposta por FRANCISCO DE ASSIS SOARES NUNES em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.   Na petição inicial (ID 179594476), a parte autora alega que é aposentada e que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Afirma que os descontos são referentes a dois empréstimos consignados (contratos nº 633295500 e 637504875) junto à instituição financeira promovida, os quais assevera nunca ter contratado. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e requereu, no mérito, a anulação dos referidos contratos, a repetição do indébito em dobro totalizando R$ 3.239,10 (além das parcelas vincendas) e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00. Juntou procuração e documentos (IDs 179594479 a 179594492).   A decisão inaugural (ID 179605260) recebeu a exordial, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Na mesma oportunidade, foi determinado o cancelamento da audiência de conciliação e ordenada a citação da parte requerida.   Ato contínuo, a Secretaria certificou o decurso do prazo sem que a parte ré apresentasse defesa (Certidão ID 184065849).   Em seguida, foi proferido despacho (ID 185219542) que decretou a revelia da parte demandada, haja vista a ausência de contestação no prazo legal, e determinou a intimação da parte autora para especificar as provas que pretendia produzir.   Posteriormente, a parte promovida apresentou contestação (ID 186369369) e documentos (IDs 186369372 a 186371753).   A parte autora manifestou-se requerendo a produção de provas (ID 186711876) e, adiante, apresentou réplica à contestação (ID 190457224).   Decisão de ID 190593110 reconheceu a intempestividade da contestação apresentada pelo promovido e declarou o não conhecimento da referida peça. Além disso, foi determinada a intimação da parte autora para juntada de extrato bancário.   Houve a juntada de extrato bancário pela parte demandante (IDs 192308018 e 192309183).   Decisão de ID 196499701 anunciou o julgamento da lide.   É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO:   Inexistem preliminares a serem apreciadas.   Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito.   De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetuou descontos em seus proventos por negócios jurídicos que aquele alega não ter contratado.   Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor.   No presente caso, a parte requerida não apresentou contestação tempestivamente, tendo sido decretada sua revelia. Assim, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, sem acostar nenhum documento relacionado à contratação que ensejou os descontos. Assim, não demonstrou o aceite por parte da requerente…

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