Processo 3003141-26.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3003141-26.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EUSEBIO AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE ALBANO DE SOUZA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL, FRALDAS E INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de fraldas geriátricas, dieta enteral e insumos necessários à sua administração a paciente acamado, portador de encefalopatia e dependente de alimentação por gastrostomia. 2. O ente municipal sustenta ausência de prova suficiente, inaplicabilidade da medida e incidência dos Temas 6 e 1.234 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; e (ii) saber se o ente municipal possui responsabilidade pelo fornecimento dos insumos de saúde pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do quadro clínico grave e da dependência de nutrição enteral para a sobrevivência do paciente. O fornecimento dos insumos pleiteados integra o mínimo existencial e o direito fundamental à saúde, não se tratando de liberalidade administrativa. 5. Os Temas 6 e 1.234 do STF não se aplicam ao caso, pois dizem respeito a medicamentos não incorporados ao SUS, e não a insumos básicos de nutrição e higiene. 6. A Lei nº 8.080/1990 atribui ao Município a execução de ações de alimentação e nutrição, reforçando o dever de prestação no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300; Lei nº 8.080/1990, arts. 17, IV, e 18, IV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200835-85.2022.8.06.0035, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 04.02.2026; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0204314-63.2024.8.06.0117, órgão julgador não indicado, j. data não informada; STF, RE nº 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Eusébio, colimando a reforma decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 3003554-42.2025.8.06.0075 que deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar ao ora agravante que forneça à parte autora insumos de saúde consistente em "FRALDAS GERIÁTRICAS ADULTO TAMANHO G - 120 fraldas por mês; DIETA ENTERAL 1.2 OU DIETA…
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