Processo 3003143-36.2024.8.06.0171
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3003143-36.2024.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES/APELADOS: EFRAIN QUEIROZ DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO PRINCIPAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação de cartão de crédito, determinou o cancelamento do produto e a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira sustentou a prescrição quinquenal das parcelas, a regularidade da contratação, a devolução simples dos valores, a exclusão ou redução dos danos morais e a alteração do termo inicial dos juros moratórios. O autor, em recurso adesivo, requereu a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre parte das parcelas cobradas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a contratação da função crédito e a legitimidade das cobranças de anuidade; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) definir se estão configurados os danos morais e se o valor arbitrado deve ser alterado; e (v) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo reconhecida a prescrição parcial das parcelas descontadas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, permanecendo exigíveis as posteriores, em razão da natureza sucessiva das cobranças. 4. A instituição financeira não comprova a contratação da função crédito, pois apresenta apenas regulamento genérico e registros internos, sem instrumento contratual individualizado, gravação, comprovante de entrega, desbloqueio ou qualquer elemento apto a demonstrar manifestação válida e informada de vontade do consumidor. 5. A condição de consumidor analfabeto não impede a celebração de contrato, mas impõe ao fornecedor o dever de demonstrar, por meio seguro e idôneo, a manifestação de vontade, em observância aos deveres de informação, transparência, cooperação e boa-fé objetiva. 6. A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos causados ao consumidor. 7. A restituição em dobro é cabível, pois a cobrança reiterada de anuidades sem qualquer lastro contratual afasta a hipótese de engano justificável, sendo irrelevante o estorno administrativo posterior…
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