Processo 3003143-93.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3003143-93.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAGNER QUEIROZ SILVA, RAGNER QUEIROZ SILVA AGRAVADO: DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIRETA E INVERSA. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL COMPROVADOS. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Ragner Queiroz Silva e por sua empresa individual (Carnes Express) contra decisão do Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza/CE que, com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do CPC, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Ragner Queiroz Silva ME e a desconsideração inversa em relação ao sócio, incluindo-os no polo passivo de execução movida por DJF Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados. II. Questão em discussão Há uma questão em discussão: saber se os elementos constantes dos autos comprovam, simultaneamente, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do Código Civil, de modo a justificar a manutenção da desconsideração direta e inversa da personalidade jurídica. III. Razões de decidir Requisitos da desconsideração da personalidade jurídica: nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração direta exige a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, sendo adotada pelo ordenamento brasileiro a Teoria Maior, que impõe prova robusta desses requisitos, não bastando a mera insolvência da empresa. Desconsideração inversa da personalidade jurídica: conforme o art. 50, §3º, do CC, os mesmos requisitos aplicáveis à desconsideração direta valem para a modalidade inversa, que visa atingir o patrimônio da pessoa jurídica indevidamente utilizado pelo sócio para blindar bens pessoais. Comprovação de confusão patrimonial: restou demonstrado que as empresas envolvidas compartilham o mesmo espaço físico, conforme imagens anexadas aos autos, além de haver prova, em ação trabalhista distinta, de que empregado recebia ordens de sócios de ambas as empresas. Verificou-se, ainda, que o próprio agravante se apresenta em redes sociais como proprietário de empresa diversa, com evidência de compartilhamento de bens entre os negócios. Comprovação do desvio de finalidade: o pedido de desconsideração é dependente de execução instaurada para satisfazer crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário emitida pela empresa executada e por seu sócio, obrigação esta não adimplida pelo agravante, circunstância que configura o intuito de lesar credores exigido pelo §1º do art. 50 do CC. Grupo econômico familiar e jurisprudência do STJ: consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de relação societária e de mesmas atividades entre empresas, somada ao desvio de finalidade e à confusão patrimonial, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, enquadrando-se a hipótese dos autos no inciso III do §2º do art. 50 do CC (outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial). Alteração de endereço posterior ao ajuizamento da ação: a mudança de endereço da empresa agravante ocorreu somente após a propositura da ação principal, circunstância que reforça a conclusão pela existência de confusão patrimonial e não afasta os…
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