Processo 3003149-95.2026.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3003149-95.2026.8.19.0014/RJ RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, movida por JULIANA MACIEL RODRIGUES em face da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SA e de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com pedido de antecipação da tutela para que sejam afastados os últimos reajustes efetivados, nos percentuais de 26,50 e 35,90, devendo prevalecer os índices fixados pela ANS de 6,91 e 6,06, bem como para que se abstenham de cancelar, suspender ou rescindir unilateralmente o contrato de seguro. Instado a se manifestar, o Ministério Público informou não existir interesse público a justificar sua intervenção. DECIDO. No caso vertente, alega a parte autora que os réus aumentaram a mensalidade do plano de forma abusiva, em 26,50% e 35,90% muito acima do permitido pela ANS para o período, que seriam de 6,91% e 6,06 %. Nos planos coletivos por adesão os reajustes anuais não são definidos pela ANS, mas negociados entre as partes contratantes e apenas comunicados à Agência. Nos contratos de seguro de saúde, os valores cobrados a título de prêmio devem ser proporcionais ao grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto, valendo dizer que quanto maior o risco, maior o valor do prêmio. Entretanto, para evitar abusividades, devem ser observados alguns parâmetros, quais sejam: 1) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor; 2) não haver na execução do contrato afronta aos primados da equidade e da boa-fé objetiva; 3) não fazer incidir aumentos elevados, acima dos percentuais autorizados pela ANS, de forma a impossibilitar a sua permanência no plano. No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, a sua concessão submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que requisito negativo, consistente na ausência de risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC). No caso, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito afirmado pela parte demandante. Vale dizer, os documentos que instruem a inicial revelam que os percentuais aplicados, em princípio, revelam-se abusivos. Por outro lado, é evidente que protelar a medida requerida ensejaria flagrante risco de dano de difícil reparação representado pela possibilidade de suspensão ou rescisão unilateral do plano. É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela de urgência, por ser nitidamente possível, na eventualidade de sua revogação, o retorno à situação de fato anterior à sua concessão (art. 300, § 3º, NCPC). Posto isso, presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que os réus mantenham as cobranças das mensalidades no patamar anterior aos aumentos impugnados de 26,50% e 35,90%, autorizado apenas os acréscimos previstos pela ANS, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento. No mais, sem menosprezar o espírito do…
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