Processo 3003150-40.2024.8.06.0167

TJCE • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
3003150-40.2024.8.06.0167
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
9

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Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3003150-40.2024.8.06.0167 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: CARLOS ERLAN PESSOA DE SOUSA, EMERSON DO NASCIMENTO ROCHA, FRANCISCO ADRIANO DE SOUSA, JORGE LUIZ RAMOS DA SILVA, MANOEL MESSIAS DE SOUSA FILHO, MARCOS SANTOS DE MOURA, NEUTON CAVALCANTE DE ARAUJO, RAONY FERNANDO TEIXEIRA CAVALCANTE, REGINILDO DE SOUSA PEREIRA. RÉU: MUNICIPIO DE SOBRAL. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 1.895/2019. PERCENTUAL EXPRESSAMENTE FIXADO EM 20% SOBRE O VENCIMENTO-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO EM LAUDO TÉCNICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.   I. CASO EM EXAME  1. Remessa necessária de sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito dos autores, Agentes de Combate às Endemias, ao adicional de insalubridade de 40% sobre o vencimento-base, retroativo a 14 de agosto de 2019.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão central consiste em definir se é legítima a fixação judicial do adicional de insalubridade em percentual superior ao previsto em lei municipal, com base em laudo técnico, diante da existência de norma local específica que disciplina a matéria para a categoria de servidores públicos em questão.  III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O adicional de insalubridade para servidores públicos depende de expressa previsão em lei local, pois o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal não foi automaticamente estendido aos servidores ocupantes de cargo público após a Emenda Constitucional nº 19/1998.  4. A atuação da Administração Pública está condicionada ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, de modo que qualquer vantagem pecuniária de servidor público exige previsão legal específica.. Além disso, a fixação e a alteração da remuneração de servidores públicos submetem-se à reserva legal, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.  5. A Lei Municipal nº 1.895/2019 do Município de Sobral, em seu art. 5º, §1º, fixa expressamente o percentual do adicional de insalubridade em 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base dos Agentes de Combate às Endemias.  6. Os laudos técnicos, embora necessários para comprovar a existência da condição de trabalho insalubre, não têm o poder de afastar ou modificar a norma legal específica que regula o percentual do adicional para os servidores estatutários.   IV. DISPOSITIVO  7. Remessa Necessária conhecida e provida. Sentença reformada, em parte, para julgar totalmente improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento).   _________________  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 37, caput e X, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 038/1992, arts. 72, 73 e 74; Lei Municipal nº 1.895/2019, art. 5º e §§ 1º e 2º.   Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1732, Rel. Min. Néri da Silveira, Tribunal Pleno, j. 17.04.2002; TJCE, Apelação Cível nº 3003098-44.2024.8.06.0167, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 04.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3002983-23.2024.8.06.0167, Rel. Des.…

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