Processo 3003151-10.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003151-10.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3003151-10.2026.8.19.0000/RJ AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : DAVID AZULAY (OAB RJ176637) AGRAVADO : LUDMILA GUIMARAES RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO(A) : GERBSOM QUEIROZ FONTES (OAB SP471392) AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : DAVID AZULAY (OAB RJ176637) AGRAVADO : LUDMILA GUIMARAES RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO(A) : GERBSOM QUEIROZ FONTES (OAB SP471392) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE. URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA. ALEGAÇÃO DE COBERTURA FORA DO ROL DA ANS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Dupilumabe à parte agravada, portadora de urticária crônica espontânea grave, diante da indicação médica expressa e da urgência do tratamento, sob alegação da agravante de ausência de preenchimento das Diretrizes de Utilização da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para compelir a operadora ao fornecimento do medicamento prescrito; e (ii) estabelecer se a ausência de previsão específica nas Diretrizes de Utilização da ANS afasta a obrigação de cobertura do tratamento indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998. A documentação médica juntada aos autos demonstra a gravidade do quadro clínico da paciente, portadora de urticária crônica espontânea sem controle adequado, com risco de agravamento e possibilidade de evolução para asfixia e morte. 4. O relatório médico comprova a utilização prévia de anti-histamínicos de segunda geração associados a outros medicamentos, sem resposta terapêutica satisfatória, além da necessidade urgente e contínua do uso do Dupilumabe. O medicamento pleiteado possui aprovação da ANVISA para a finalidade indicada, evidenciando plausibilidade do direito alegado. 5. A análise aprofundada acerca do preenchimento das diretrizes da ANS e dos requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal demanda instrução probatória e formação do contraditório. 6. O perigo de dano resta configurado diante da urgência do tratamento e da necessidade de continuidade imediata da medicação prescrita para evitar agravamento do quadro clínico. 7. Inexiste irreversibilidade da medida, pois eventual improcedência do pedido possibilita à operadora buscar o ressarcimento dos valores despendidos pela via adequada. 8. A decisão agravada observa o entendimento consolidado na Súmula 59 do Tribunal de Justiça, inexistindo teratologia, ilegalidade ou contrariedade à prova dos autos aptas a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presença de prescrição médica fundamentada, associada ao risco concreto de agravamento do quadro clínico, autoriza a concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento por plano de saúde. 2. A ausência de previsão específica no rol da ANS não afasta automaticamente a obrigação de cobertura de tratamento com eficácia científica comprovada e aprovação da ANVISA. 3. A…

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