Processo 3003152-52.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3003152-52.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Fortaleza - Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública    11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo: 3003152-52.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Parte Autora: WILLIAM DE OLIVEIRA DE SOUZA Parte Ré: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE Valor da Causa: RR$ 66.823,68 Processo Dependente: []   SENTENÇA   R.H. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. William de Oliveira de Souza propôs ação de obrigação de fazer cumulada com anulação de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, por intermédio da CEV/UECE, e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando afastar sua eliminação no Concurso Público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP. Na petição inicial, alegou que foi aprovado na prova objetiva, alcançando a 82ª colocação na cota racial, com 64 pontos, mas foi considerado "não recomendado" na avaliação psicológica, especificamente no teste palográfico, ao qual atribuiu vícios por ausência de contagem dos traços, ausência de cálculo do NOR, inexistência de ata disponibilizada aos candidatos, falta de motivação adequada na negativa recursal, aplicação isolada de um único teste. Entendendo haver ilegalidade requereu a concessão de tutela para suspender os efeitos da avaliação psicológica e reintegrá-lo ao certame, com continuidade nas fases subsequentes, inclusive Teste de Aptidão Física e Curso de Formação, apresentação integral dos resultados e da fundamentação técnica do exame, realização de nova avaliação psicológica, ao final, anulação definitiva do ato eliminatório, reintegração definitiva e, subsidiariamente, reserva de vaga compatível com sua classificação. (ID. 188877549) A decisão indeferiu a tutela de urgência requerida, determinou a citação do requerido para contestar no prazo legal (ID. 189046887) Na contestação, preliminarmente, foi levantada a preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando que a demanda não possui conteúdo econômico imediato ou mediato, pois eventual provimento judicial apenas permitiria a continuidade do candidato no certame, ainda dependente de aprovação nas demais fases, nomeação, posse e efetivo exercício, razão pela qual requereu a retificação do valor para montante simbólico de R$ 1.000,00. No mérito, afirmou inexistir ilegalidade na avaliação psicológica, defendendo que o edital previu de modo claro a fase eliminatória, os critérios objetivos, a atuação de banca técnica, a possibilidade de recurso e a classificação de não recomendado para o candidato que não apresentasse os requisitos psicológicos necessários ao cargo. Invocou o Tema 485 do STF, para sustentar que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise de mérito técnico, bem como o princípio da isonomia, da impessoalidade, da separação dos poderes, da presunção de legitimidade dos atos administrativos e o brocardo pas de nullité sans grief. Subsidiariamente, caso reconhecida a nulidade do exame psicotécnico, requereu a realização de nova avaliação com critérios objetivos, nos termos do Tema 1.009 do STF. Também alegou ausência dos requisitos da tutela provisória, afirmando inexistir probabilidade do…

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